Processo ativo
2217055-72.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217055-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217055-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. P. de S.
M. - Agravado: E. M. F. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 210/212, que em ação
de divórcio e partilha de bens, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: 1. Fls. 158/191: Considerando a
documentação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juntada, que comprova que a requerente não faz jus ao benefício, auferindo renda incompatível com o conceito
legal de pobreza, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Juntem-se as custas iniciais e para citação. Insurge-se a agravante
sustentando, em síntese, que não possui recursos, condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais
que o procedimento pode causar-lhe. Alega que está desempregada e os depósitos da empresa DUMFS DESENVOLVIMENTO
LTDA são da empresa do agravado, depositados para o custeio das despesas com a prole, pois só de escola e psicóloga é
quase R$ 5.000,00. Indica que na ação de alimentos o benefício foi concedido. Ressalta que as custas iniciais são de R$
37.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao recurso para deferir a justiça gratuita. É o
relatório. Para não haja prejuízo à agravante com a extinção precoce da demanda, SUSPENDE-SE a decisão combatida neste
ponto até a apreciação do feito pelo Colegiado. Tradicionalmente a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício será deferido
apenas aos que reconhecidamente estiverem necessitados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Logo, a insuficiência econômica há que ser comprovada. Nesse sentido, para análise dos pressupostos legais para concessão
da gratuidade, antes de indeferir o pedido, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça
gratuita formulado no recurso, cumpra a agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de
10 (dez) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatório de Contas e
Relacionamentos (CCS); de chaves Pix e de empréstimos e financiamentos do registrato do Banco Central, que pode ser emitido
através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); b) extratos bancários e de cartões de
crédito, referentes à movimentação dos quatro últimos meses (abril/2025 a julho/2025); c) cópia das últimas duas declarações
de rendimentos entregues à Receita Federal (exercícios 2025 e 2024, ano-calendário 2024 e 2023) ou eventual comprovante
de isenção, sendo insuficiente apenas o recibo de entrega. d) outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a agravante obrigatoriamente trazer o relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas
atualmente e os extratos respectivos. Ressalto que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para
comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que a não exibição de todosos documentos solicitados ou a falta de justificativa
para ausência deles implicará no indeferimento do benefício. Nesses termos, processe-se o agravo. Após tornem conclusos. -
Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: André Luiz Rocha Menezes (OAB: 402301/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. P. de S.
M. - Agravado: E. M. F. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 210/212, que em ação
de divórcio e partilha de bens, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: 1. Fls. 158/191: Considerando a
documentação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juntada, que comprova que a requerente não faz jus ao benefício, auferindo renda incompatível com o conceito
legal de pobreza, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Juntem-se as custas iniciais e para citação. Insurge-se a agravante
sustentando, em síntese, que não possui recursos, condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais
que o procedimento pode causar-lhe. Alega que está desempregada e os depósitos da empresa DUMFS DESENVOLVIMENTO
LTDA são da empresa do agravado, depositados para o custeio das despesas com a prole, pois só de escola e psicóloga é
quase R$ 5.000,00. Indica que na ação de alimentos o benefício foi concedido. Ressalta que as custas iniciais são de R$
37.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao recurso para deferir a justiça gratuita. É o
relatório. Para não haja prejuízo à agravante com a extinção precoce da demanda, SUSPENDE-SE a decisão combatida neste
ponto até a apreciação do feito pelo Colegiado. Tradicionalmente a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício será deferido
apenas aos que reconhecidamente estiverem necessitados, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Logo, a insuficiência econômica há que ser comprovada. Nesse sentido, para análise dos pressupostos legais para concessão
da gratuidade, antes de indeferir o pedido, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça
gratuita formulado no recurso, cumpra a agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de
10 (dez) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatório de Contas e
Relacionamentos (CCS); de chaves Pix e de empréstimos e financiamentos do registrato do Banco Central, que pode ser emitido
através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); b) extratos bancários e de cartões de
crédito, referentes à movimentação dos quatro últimos meses (abril/2025 a julho/2025); c) cópia das últimas duas declarações
de rendimentos entregues à Receita Federal (exercícios 2025 e 2024, ano-calendário 2024 e 2023) ou eventual comprovante
de isenção, sendo insuficiente apenas o recibo de entrega. d) outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício.
Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a agravante obrigatoriamente trazer o relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta “Registrato”, de todas as contas ativas
atualmente e os extratos respectivos. Ressalto que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para
comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que a não exibição de todosos documentos solicitados ou a falta de justificativa
para ausência deles implicará no indeferimento do benefício. Nesses termos, processe-se o agravo. Após tornem conclusos. -
Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: André Luiz Rocha Menezes (OAB: 402301/SP) - 4º andar