Processo ativo
2217066-04.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2217066-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217066-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Fernanda
Aparecida Doimo de Freitas - Agravante: Maria Inez da Silva de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Supermercado Blentan
Ltda - Interessado: José Antonio da Silva de Freitas - Interessado: J.a.s. Freitas Minimercado Ltda - Me - Vistos, Trata-se
de recurso de agravo de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strumento interposto contra a r. decisão (fls. 375/381 do incidente) que acolheu a pretensão de
desconsideração de personalidade jurídica da exequente, para incluir Fernanda Aparecida Doimo de Freitas, Maria Inez da
Silva de Freitas e José Antônio da Silva de Freitas no polo passivo da ação executiva ajuizada por Supermercado Blentan Ltda.
Inconformadas, recorrem as sócias Fernanda Aparecida Doimo de Freitas e Maria Inez da Silva de Freitas. Destacam a nulidade
processual estribada na ausência de citação da Maria Inês, eis que falecida em 2019. Dizem que, na hipótese de falecimento
de uma parte processual requerida, o processo deve ser suspenso para que os sucessores ou o espólio sejam incluídos no
processo e dele participem. Entendem que houve desatenção ao art. 313 do Código de Processo Civil. Citam a absoluta a
nulidade processual. Alegam que o mero encerramento da atividade empresarial não pressupõe a existência de abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A insolvência de pessoa jurídica não poderia conduzir à
automática responsabilização dos seus titulares. Ressaltaram que os débitos da pessoa jurídica se deram na administração
exclusiva do ex-marido da requerida Fernanda. Mencionam as deliberações do casal em ação de divórcio litigioso. Pedem a
anulação dos atos processuais e, ao final, a reforma da decisão. Passa-se à apreciação da tutela recursal. A requerida Maria
Inês é sócia de pessoa jurídica sucessora da atividade empresarial da executada. Sucede que consta nos autos o falecimento
da requerida Maria Inês desde 2019. Ou seja, há probabilidade de reconhecimento da inexistência de citação da sócia, realizada
tardiamente e, de forma fictícia, por edital no ano de 2024. Também goza de plausibilidade a tese de desatenção à regra que
determina a regularização do polo passivo para inclusão dos sucessores de parte falecida. Por fim, há notícias de divórcio de
sócios Fernanda Aparecida Doimo de Freitas e José Antonio da Silva de Freitas, no ano de 2017. Considerando que eventual
provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a
prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil
ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo em relação às agravantes Fernanda Aparecida
Doimo de Freitas e Maria Inez da Silva de Freitas. Comunique-se o juízo a quo, com urgência, servindo a presente decisão como
ofício. No mais, para evitar decisão-surpresa, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem em relação
a inexistência de citação e eventual consumação de prescrição, ambas matérias de ordem pública e que pode ser reconhecida
pelo julgador, inclusive de ofício. À contraminuta. Int. e, com o decurso dos prazos, tornem conclusos. São Paulo, 16 de julho
de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Gabriel Oliveira Pires de Moraes (OAB: 424133/SP) - Murilo Blentan
Tucci (OAB: 306911/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Fernanda
Aparecida Doimo de Freitas - Agravante: Maria Inez da Silva de Freitas (Justiça Gratuita) - Agravado: Supermercado Blentan
Ltda - Interessado: José Antonio da Silva de Freitas - Interessado: J.a.s. Freitas Minimercado Ltda - Me - Vistos, Trata-se
de recurso de agravo de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strumento interposto contra a r. decisão (fls. 375/381 do incidente) que acolheu a pretensão de
desconsideração de personalidade jurídica da exequente, para incluir Fernanda Aparecida Doimo de Freitas, Maria Inez da
Silva de Freitas e José Antônio da Silva de Freitas no polo passivo da ação executiva ajuizada por Supermercado Blentan Ltda.
Inconformadas, recorrem as sócias Fernanda Aparecida Doimo de Freitas e Maria Inez da Silva de Freitas. Destacam a nulidade
processual estribada na ausência de citação da Maria Inês, eis que falecida em 2019. Dizem que, na hipótese de falecimento
de uma parte processual requerida, o processo deve ser suspenso para que os sucessores ou o espólio sejam incluídos no
processo e dele participem. Entendem que houve desatenção ao art. 313 do Código de Processo Civil. Citam a absoluta a
nulidade processual. Alegam que o mero encerramento da atividade empresarial não pressupõe a existência de abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A insolvência de pessoa jurídica não poderia conduzir à
automática responsabilização dos seus titulares. Ressaltaram que os débitos da pessoa jurídica se deram na administração
exclusiva do ex-marido da requerida Fernanda. Mencionam as deliberações do casal em ação de divórcio litigioso. Pedem a
anulação dos atos processuais e, ao final, a reforma da decisão. Passa-se à apreciação da tutela recursal. A requerida Maria
Inês é sócia de pessoa jurídica sucessora da atividade empresarial da executada. Sucede que consta nos autos o falecimento
da requerida Maria Inês desde 2019. Ou seja, há probabilidade de reconhecimento da inexistência de citação da sócia, realizada
tardiamente e, de forma fictícia, por edital no ano de 2024. Também goza de plausibilidade a tese de desatenção à regra que
determina a regularização do polo passivo para inclusão dos sucessores de parte falecida. Por fim, há notícias de divórcio de
sócios Fernanda Aparecida Doimo de Freitas e José Antonio da Silva de Freitas, no ano de 2017. Considerando que eventual
provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a
prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil
ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo em relação às agravantes Fernanda Aparecida
Doimo de Freitas e Maria Inez da Silva de Freitas. Comunique-se o juízo a quo, com urgência, servindo a presente decisão como
ofício. No mais, para evitar decisão-surpresa, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem em relação
a inexistência de citação e eventual consumação de prescrição, ambas matérias de ordem pública e que pode ser reconhecida
pelo julgador, inclusive de ofício. À contraminuta. Int. e, com o decurso dos prazos, tornem conclusos. São Paulo, 16 de julho
de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Gabriel Oliveira Pires de Moraes (OAB: 424133/SP) - Murilo Blentan
Tucci (OAB: 306911/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º