Processo ativo
2217092-02.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217092-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217092-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Valdemir
Rosa - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida
pela MM. Juíza Fernanda Lopes dos Santos, que determinou o sobrestamento do feito em interpretação extensiva e sistemática
do escopo do IRDR nº 59. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em síntese, a parte recorrente sustenta que não há similaridade entre o tema em discussão no
mencionado IRDR e o enfrentado no presente feito, havendo perfeita distinção quanto à matéria de direito, uma vez que a
demanda não foi interposta em face de associação, mas sim em face do Banco C6. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão
agravada com a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo,
para obstar os efeitos da r. decisão agravada até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se ao
Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da
regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs:
Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Adriely Naves Lovato (OAB: 492370/SP) - Renato Chagas Correa da Silva
(OAB: 396604/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Valdemir
Rosa - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida
pela MM. Juíza Fernanda Lopes dos Santos, que determinou o sobrestamento do feito em interpretação extensiva e sistemática
do escopo do IRDR nº 59. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em síntese, a parte recorrente sustenta que não há similaridade entre o tema em discussão no
mencionado IRDR e o enfrentado no presente feito, havendo perfeita distinção quanto à matéria de direito, uma vez que a
demanda não foi interposta em face de associação, mas sim em face do Banco C6. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão
agravada com a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo,
para obstar os efeitos da r. decisão agravada até final julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se ao
Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da
regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs:
Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB: 394351/SP) - Adriely Naves Lovato (OAB: 492370/SP) - Renato Chagas Correa da Silva
(OAB: 396604/SP) - 3º Andar