Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2217112-90.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2217112-90.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Judicial da Comarca de Artur
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217112-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: J. M. T. - Agravado: M.
A. P. R. - Agravado: N. R. (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 34.673 Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por J. M. T. em face da decisão de fls. 703 proferida nos autos da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva ajuizada contra
M. A. R., ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu pedido de realização de estudo psicossocial da requerente por equipe técnica da Comarca de Mauá,
por considerar distante a data designada para a realização do estudo psicossocial pelo juízo deprecado da Comarca de Santo
André, nos seguintes termos: Fls. 700 e 701 - Indefiro o pedido, pois a divisão de trabalho entre os peritos judiciais é disciplinada
pela E. Corregedoria de Justiça, que não autoriza realização de perícias de partes residentes fora da terra. Não se olvide que,
a critério dos peritos, pode ser necessária a visita domiciliar, o que será impossível para jurisdicionados com domicílio em outro
Município. Sustenta a agravante, em síntese, que (i) requereu, em caráter excepcional, a realização do estudo psicossocial
por equipe técnica da Comarca de Mauá, onde tramita a ação e foram realizados os demais estudos, diante da morosidade
verificada no cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Santo André, cuja diligência encontra-se prevista apenas
para 01/06/2026; e (ii) que a decisão recorrida viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela
jurisdicional, notadamente diante da natureza sensível da demanda, envolvendo reconhecimento de filiação pós-morte. Requer,
assim, a reforma da decisão agravada para que seja autorizada a produção da prova pela equipe da comarca de origem, com
adoção de eventuais medidas compensatórias que se fizerem necessárias, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 22 da origem). É o relatório. A decisão agravada que indefere o pedido de produção
de estudo psicossocial em comarca diversa não é passível de insurgência via agravo de instrumento, porquanto tal hipótese
não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. E, mesmo em face da taxatividade mitigada do dispositivo
legal, no caso vertente, tampouco se entende evidenciada a urgência nos termos do entendimento consolidado no Tema 988
do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520 e 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial STJ, julgados sob
a sistemática dos recursos repetitivos em 05/12/2018). Confiram-se precedentes: GUARDA E ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu a realização de pesquisas por sistemas
judiciais, dos bens do réu, e a remessa dos autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Irresignação dos
autores. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada (Tese 988, STJ), apenas em caso de prejuízo do reexame
da questão em grau de apelação. Ausência de prejuízo em se aguardar o recurso de apelação. Julgamento monocrático pelo
relator (art. 932, III, CPC). Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2138285-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur
Nogueira; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição.
Interposição contra decisão que determinou a realização de estudo psicossocial. Não previsão no rol do art. 1.015, do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: J. M. T. - Agravado: M.
A. P. R. - Agravado: N. R. (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 34.673 Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por J. M. T. em face da decisão de fls. 703 proferida nos autos da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva ajuizada contra
M. A. R., ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu pedido de realização de estudo psicossocial da requerente por equipe técnica da Comarca de Mauá,
por considerar distante a data designada para a realização do estudo psicossocial pelo juízo deprecado da Comarca de Santo
André, nos seguintes termos: Fls. 700 e 701 - Indefiro o pedido, pois a divisão de trabalho entre os peritos judiciais é disciplinada
pela E. Corregedoria de Justiça, que não autoriza realização de perícias de partes residentes fora da terra. Não se olvide que,
a critério dos peritos, pode ser necessária a visita domiciliar, o que será impossível para jurisdicionados com domicílio em outro
Município. Sustenta a agravante, em síntese, que (i) requereu, em caráter excepcional, a realização do estudo psicossocial
por equipe técnica da Comarca de Mauá, onde tramita a ação e foram realizados os demais estudos, diante da morosidade
verificada no cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Santo André, cuja diligência encontra-se prevista apenas
para 01/06/2026; e (ii) que a decisão recorrida viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela
jurisdicional, notadamente diante da natureza sensível da demanda, envolvendo reconhecimento de filiação pós-morte. Requer,
assim, a reforma da decisão agravada para que seja autorizada a produção da prova pela equipe da comarca de origem, com
adoção de eventuais medidas compensatórias que se fizerem necessárias, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 22 da origem). É o relatório. A decisão agravada que indefere o pedido de produção
de estudo psicossocial em comarca diversa não é passível de insurgência via agravo de instrumento, porquanto tal hipótese
não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. E, mesmo em face da taxatividade mitigada do dispositivo
legal, no caso vertente, tampouco se entende evidenciada a urgência nos termos do entendimento consolidado no Tema 988
do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520 e 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial STJ, julgados sob
a sistemática dos recursos repetitivos em 05/12/2018). Confiram-se precedentes: GUARDA E ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu a realização de pesquisas por sistemas
judiciais, dos bens do réu, e a remessa dos autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Irresignação dos
autores. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada (Tese 988, STJ), apenas em caso de prejuízo do reexame
da questão em grau de apelação. Ausência de prejuízo em se aguardar o recurso de apelação. Julgamento monocrático pelo
relator (art. 932, III, CPC). Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2138285-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur
Nogueira; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição.
Interposição contra decisão que determinou a realização de estudo psicossocial. Não previsão no rol do art. 1.015, do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º