Processo ativo
2217126-74.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217126-74.2025.8.26.0000
Ação: de Beneficios e Previdencia - Abenprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217126-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: José Carlos
Custódio - Agravado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. Decisão que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito determinou a
suspensão do processo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sustenta o agravante, em síntese, que não há fundamento para a suspensão determinada, uma vez que
a questão em debate não encontra subsunção ao IRDR indicado na decisão agravada. Pede, assim, a reforma da deliberação.
É o relatório. Decido. O efeito suspensivo não merece deferimento. Em primeiro lugar porque sequer formulada expressamente
pretensão nesse sentido. Em segundo lugar porque, ao contrário do alegado pela parte agravante, a situação em análise, em
princípio, encontra subsunção à hipótese prevista pelo IRDR n. 59, que determinou a suspensão dos feitos semelhantes. Ante o
exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Juliana Heincklein (OAB: 369727/SP) - Daniel Gerber (OAB:
39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: José Carlos
Custódio - Agravado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. Decisão que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito determinou a
suspensão do processo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sustenta o agravante, em síntese, que não há fundamento para a suspensão determinada, uma vez que
a questão em debate não encontra subsunção ao IRDR indicado na decisão agravada. Pede, assim, a reforma da deliberação.
É o relatório. Decido. O efeito suspensivo não merece deferimento. Em primeiro lugar porque sequer formulada expressamente
pretensão nesse sentido. Em segundo lugar porque, ao contrário do alegado pela parte agravante, a situação em análise, em
princípio, encontra subsunção à hipótese prevista pelo IRDR n. 59, que determinou a suspensão dos feitos semelhantes. Ante o
exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Juliana Heincklein (OAB: 369727/SP) - Daniel Gerber (OAB:
39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - 4º andar