Processo ativo

2217209-90.2025.8.26.0000

2217209-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2217209-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evisson
dos Santos Nascimento - Agravada: Ana Célia Izaquiel da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº
: 2217209-90.2025.8.26.0000 COMARCA : São Paulo AGTE. : E.S.N. AGDO. : A.C.I.S. JUIZ DE ORIGEM: Elizabeth Kazuko
Ashikawa I - Trata-se de agravo de instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de ausência de prova concreta de quitação do
débito alimentar (fls. 214 do processo principal). Origina-se de ação de cumprimento de sentença proposta por A.C.I.S. em face
de E.S.N. (processo nº 0000977-93.2022.8.26.0010). O agravante sustenta, em suma: (i) que apresentou mais de 60 páginas de
extratos bancários comprovando a quitação integral do débito; (ii) que houve erro de fato e cerceamento de defesa na rejeição
da impugnação sem análise dos documentos; (iii) que a decisão é contraditória, pois embora rejeite a impugnação, admite os
extratos para abatimento futuro; (iv) que há risco de prisão civil indevida, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo;
e (v) que, para comprovação plena dos fatos, requer a quebra do sigilo bancário de ambas as partes, a fim de viabilizar o
cruzamento das informações bancárias. O recorrente pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão
em 10/07/2025. Recurso interposto em 14/07/2025. Preparo não recolhido. Distribuição por sorteio. II Admito a tramitação do
recurso, sem o recolhimento do preparo, ante a alegação de hipossuficiência, sem elementos a infirmar a presunção legal. III
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado
com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere
também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal. Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não
se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento. O agravante alega que apresentou mais de 60 páginas de
extratos bancários comprovando a extinção da obrigação alimentar, razão pela qual a rejeição da impugnação teria configurado
cerceamento de defesa e erro de fato. No entanto, o R. Juízo de origem expressamente destacou a ausência de planilha
discriminada e de individualização dos valores quitados, além da falta de correlação clara entre os documentos apresentados e
as parcelas executadas. Ainda que o agravante tenha anexado diversos extratos bancários, não demonstrou de forma objetiva
e inequívoca a quitação do débito apontado, nem forneceu prova segura de que as transferências correspondem aos valores
pactuados. O próprio Ministério Público, em manifestação às fls. 212 da origem, reconheceu a insuficiência da documentação
apresentada para comprovar a quitação da dívida, confirmando a necessidade de apuração do valor do crédito executado.
É ônus do executado comprovar de forma objetiva o pagamento do débito. Com a apresentação, pelo exequente, de novos
cálculos considerando eventuais deduções, o executado poderá novamente se manifestar, inexistindo prejuízo à defesa. IV
Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
- Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mauricy Pedro (OAB: 480584/SP) - Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) -
Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:05
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