Processo ativo
2217226-29.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217226-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217226-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravada: Elaine Silva do Amaral - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão
interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer, rejeitou todas as preliminares de mérito e de ordem pública deduzidas
na contesta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção apresentada pelo banco réu, inclusive a alegação de prescrição, ilegitimidade passiva, carência de ação por
falta de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, determinando o
regular prosseguimento do feito (fls. 228/232 dos autos de origem). O agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo,
defende que a r. decisão recorrida traz grave prejuízo processual ao rejeitar as preliminares suscitadas em contestação, pois,
segundo entende, todas elas, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ausência de interesse de agir da autora por já ter
recebido todos os valores do PASEP conforme critérios legais, incompetência da Justiça Estadual diante do alegado interesse
da União, prescrição/decadência pelo decurso de prazo tanto quinquenal (Decreto-Lei 20.910/32) quanto decenal (Tema 1150/
STJ), indevida concessão da gratuidade da justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de fixação à autora da antecipação dos
honorários periciais, seriam suficientes para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Persegue, nos aludidos termos, a reforma
da r. decisão agravada (fls. 01/24). O recurso não pode ser conhecido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as
hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se inserem a insurgência contra a decisão que rejeita
as questões aventadas em contestação, como ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição, incompetência da
Justiça Comum, indeferimento tácito da gratuidade da justiça, distribuição do ônus da prova fora das hipóteses legais e demais
defesas processuais ou meritórias não contempladas no rol legal. A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do
agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que
deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses
em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravada: Elaine Silva do Amaral - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão
interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer, rejeitou todas as preliminares de mérito e de ordem pública deduzidas
na contesta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção apresentada pelo banco réu, inclusive a alegação de prescrição, ilegitimidade passiva, carência de ação por
falta de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, determinando o
regular prosseguimento do feito (fls. 228/232 dos autos de origem). O agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo,
defende que a r. decisão recorrida traz grave prejuízo processual ao rejeitar as preliminares suscitadas em contestação, pois,
segundo entende, todas elas, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ausência de interesse de agir da autora por já ter
recebido todos os valores do PASEP conforme critérios legais, incompetência da Justiça Estadual diante do alegado interesse
da União, prescrição/decadência pelo decurso de prazo tanto quinquenal (Decreto-Lei 20.910/32) quanto decenal (Tema 1150/
STJ), indevida concessão da gratuidade da justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de fixação à autora da antecipação dos
honorários periciais, seriam suficientes para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Persegue, nos aludidos termos, a reforma
da r. decisão agravada (fls. 01/24). O recurso não pode ser conhecido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as
hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se inserem a insurgência contra a decisão que rejeita
as questões aventadas em contestação, como ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição, incompetência da
Justiça Comum, indeferimento tácito da gratuidade da justiça, distribuição do ônus da prova fora das hipóteses legais e demais
defesas processuais ou meritórias não contempladas no rol legal. A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do
agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que
deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses
em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º