Processo ativo

2217227-14.2025.8.26.0000

2217227-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217227-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele
Carvalho Braga - Agravante: Rubens Rodrigues Francisco - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ulisses Pinto Silva -
Interessado: Imart Marrara Tornearia de Peças Ltda - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de
fls. 97 dos autos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rincipais que, em incidente de expedição de precatório, rejeitou o pedido de reserva de honorários na cessão
de 20% sobre o valor do precatório, esclarecendo que as partes deverão solucionar a questão dos honorários contratuais em
ação autônoma de arbitramento de honorários. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e a concessão da gratuidade ou
diferimento do pagamento do preparo. Ante a comprovação dos sucessivos bloqueios bancários, defiro a gratuidade apenas para
eximir a agravante do recolhimento do preparo. No mais, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no
artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência
negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau
ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe a conjugação de alguns
fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, tais requisitos não estão evidenciados em favor
da agravante. Não se divisa a probabilidade de direito (fumus boni iuris) que justifique a suspensão da decisão agravada,
que apenas direciona a questão para o rito processual adequado, considerando que está em consonância com entendimento
jurisprudencial, de ser necessária a propositura da ação autônoma para dirimir questões relacionadas com os honorários da
ex-patrona dos credores, diante da ausência de juntada do contrato nos autos do cumprimento de sentença. Adicionalmente,
a argumentação referente a supostos ataques cibernéticos e a alegações de nulidade genéricas, já reiteradas e rechaçadas
em outras oportunidades, não se mostra relevante ou minimamente comprovada para configurar o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo que justifique a concessão do efeito suspensivo. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Por
tais motivos, indefiro o efeito vindicado. Desnecessárias as informações do MMº. Juízo a quo. Cumpra-se o art. 1.019, II, do
CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para
julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da referida Resolução). Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. CARLOS
EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) -
Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:07
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