Processo ativo
2217267-93.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2217267-93.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2217267-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Divina Vera Pinheiro - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 44 a 46, dos autos principais, que indeferiu o pedido de justiça
gratuita dedu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zido pela ora agravante, por entender não terem restado comprovados, nos autos, os requisitos necessários à
concessão do pretendido benefício. Irresignada, aduziu ela que os documentos que trouxe aos autos demonstram sua inegável
hipossuficiência econômica, ressaltando que recebe proventos mensais no valor de um salário mínimo, não declara imposto de
renda e que seu CPF encontra-se regular. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os
benefícios da almejada gratuidade judicial. É o relatório. A insurgência merece pronto acolhimento, pese embora o respeito
devido ao ilustre prolator da decisão agravada. O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: § 2º. O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto,
apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira, do interessado, ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho
relativo, sendo portanto admissível ao julgador, exigir provas de tal fato, independentemente de impugnação ou provocação da
parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: (...) Todavia, a concessão deste
benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento
formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não
corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física
não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...)
(Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje de 10/11/21). (...)A declaração de pobreza com o intuito de
obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se
encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no Resp. nº 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício dagratuidade de justiçase perfaz com a análise de
elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração depobrezaobjeto
do pedido de assistência judiciária implicapresunção relativade veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que
há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado (...) (Resp. nº 2.199.805/
SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no âmbito desta E. Corte de
Justiça: (...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada, mediante a produção de prova
em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são inferiores ao critério de 3 salários-
mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse legal. 4. A agravante comprovou
sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos que evidenciam seus rendimentos, justificando, destarte, a
concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário
Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão, consta o posicionamento igualmente
pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três salários mínimos, pode ser utilizado
como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais documentos pertinentes à análise
da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo. Requerente aufere rendimentos
mensais superiores a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar
assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2020143-05.2025.8.26.0000,
Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam a suficiência de
recursos do recorrente. Renda superior a três salários mínimos, que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência
financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2050759-
60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois salários
mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade.
Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No presente caso, conforme consta do processo principal, a agravante trouxe aos autos
alguns documentos (fls. 21 a 29 e 38 a 43), de cuja análise emerge cristalina a conclusão de que ela aufere proventos de
aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo certo que inexistem, nos autos, documentos outros, a comprovar sua
capacidade econômica de fazer frente aos custos do processo. A r. decisão agravada fez referência ao não adequado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Divina Vera Pinheiro - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 44 a 46, dos autos principais, que indeferiu o pedido de justiça
gratuita dedu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zido pela ora agravante, por entender não terem restado comprovados, nos autos, os requisitos necessários à
concessão do pretendido benefício. Irresignada, aduziu ela que os documentos que trouxe aos autos demonstram sua inegável
hipossuficiência econômica, ressaltando que recebe proventos mensais no valor de um salário mínimo, não declara imposto de
renda e que seu CPF encontra-se regular. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os
benefícios da almejada gratuidade judicial. É o relatório. A insurgência merece pronto acolhimento, pese embora o respeito
devido ao ilustre prolator da decisão agravada. O instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já as normas do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: § 2º. O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto,
apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira, do interessado, ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho
relativo, sendo portanto admissível ao julgador, exigir provas de tal fato, independentemente de impugnação ou provocação da
parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da jurisprudência do C. STJ. Vide: (...) Todavia, a concessão deste
benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento
formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não
corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física
não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...)
(Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Dje de 10/11/21). (...)A declaração de pobreza com o intuito de
obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se
encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no Resp. nº 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício dagratuidade de justiçase perfaz com a análise de
elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e que a declaração depobrezaobjeto
do pedido de assistência judiciária implicapresunção relativade veracidade que pode ser afastada se o magistrado entender que
há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado demiserabilidadedeclarado (...) (Resp. nº 2.199.805/
SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não é o posicionamento no âmbito desta E. Corte de
Justiça: (...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser refutada, mediante a produção de prova
em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus rendimentos líquidos são inferiores ao critério de 3 salários-
mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a concessão de tal benesse legal. 4. A agravante comprovou
sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos que evidenciam seus rendimentos, justificando, destarte, a
concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...) (Agravo de Instrumento nº 2003040-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário
Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da fundamentação desse acórdão, consta o posicionamento igualmente
pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de vencimentos limitados a três salários mínimos, pode ser utilizado
como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em análise conjunta com os demais documentos pertinentes à análise
da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Inconformismo. Requerente aufere rendimentos
mensais superiores a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar
assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2020143-05.2025.8.26.0000,
Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício. Elementos dos autos que comprovam a suficiência de
recursos do recorrente. Renda superior a três salários mínimos, que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência
financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2050759-
60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais. Pedido de gratuidade
processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em valor correspondente a pouco mais de dois salários
mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade.
Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2384582-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No presente caso, conforme consta do processo principal, a agravante trouxe aos autos
alguns documentos (fls. 21 a 29 e 38 a 43), de cuja análise emerge cristalina a conclusão de que ela aufere proventos de
aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo certo que inexistem, nos autos, documentos outros, a comprovar sua
capacidade econômica de fazer frente aos custos do processo. A r. decisão agravada fez referência ao não adequado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º