Processo ativo

2217271-33.2025.8.26.0000

2217271-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217271-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Maria
de Lourdes de Souza - Agravado: Banco Safra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217271-33.2025.8.26.0000
Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r.decisão (fls.) que, em ação declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atória de inexigibilidade de débito c.c. c.c. indenização por danos morais e materiais,
determinou o sobrestamento do feit até julgamento do IRDR 59. Sustenta a agravante, em síntese, não há similaridade entre
o tema em discussão no IRDR Tema nº 59 e o enfrentado na demanda de origem, havendo perfeita distinção quanto à matéria
de direito. Afirma que objetiva discutir a inexistência do contrato de empréstimo bancário que originou os descontos em seu
benefício previdenciário. A causa de pedir é a nulidade do contrato, sendo o pedido a declaração de inexigibilidade do débito,
bem como a condenação por danos morais e materiais. O Tema 59 do IRDR, por outro lado, trata da configuração de dano
moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, especificamente quando o desconto é realizado
por associação à qual a parte não está vinculada. A discussão central no IRDR, portanto, envolve a análise da possibilidade de
dano moral presumido em situações específicas de descontos previdenciários. Evidente, portanto, a distinção entre as matérias.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Na hipótese em comento,
apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, processe-se sem efeito suspensivo/ativo, pois não vislumbro, por ora,
elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final deste
recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto
que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as
peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara.
Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-
se. São Paulo, 16 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Guilherme Menna Barreto
Gentil (OAB: 394351/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:34
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