Processo ativo

2217324-14.2025.8.26.0000

2217324-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217324-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Mtr Creditos Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Agravado:
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Jair Jose Santos - Interessado: Beni Belchor - Trata-se de recurso de
agravo de instrumento, com p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edido liminar de efeito suspensivo, interposto contra a decisão às fls. 514, complementada às
fls. 524, do incidente precatório sob o nº 0010975-38.2023.8.26.0564/03, da ação acidentária ajuizada por Jair José Santos,
que determinou a anotação da cessão de crédito noticiada nos autos, contudo, consignou que o percentual concernente aos
honorários advocatícios contratuais, no importe de 35%, será destacado do crédito por ocasião do pagamento, em observância
ao contrato de prestação de serviços, ou seja, confirmou a cessão de crédito em percentual inferior ao efetivamente cedido
pela parte autora. O cessionário, ora agravante, sustenta, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios foi juntado aos
autos de forma extemporânea, ou seja, somente após a expedição do precatório e a comunicação da cessão de crédito, o que
demonstra que a pretensão dos advogados é abusiva. No mais, alega que o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94, impõe
o destacamento dos honorários apenas quando o contrato de prestação de serviços for juntado aos autos antes da expedição
do precatório, o que não foi observado; que o juízo natural e os cessionários desconheciam o percentual de 35% devido a título
de honorários advocatícios, pois tal informação não constava dos autos; e que o percentual exigido pelos patronos é excessivo
e desproporcional, tendo em vista que a OAB, para causas de matéria previdenciária, fixa como devido o percentual de 30%
do proveito da causa. Requer o deferimento do efeito suspensivo e a reforma da r.decisão agravada para que seja reservado o
percentual de 30% do valor aos advogados, a título de honorários advocatícios contratuais, e, portanto, confirmada a cessão de
crédito no percentual de 70%. Recurso tempestivo. Preparo às fls. 24/25. Por ora, tendo-se em vista as circunstâncias do caso
e, ainda, com o objetivo de se evitar transtornos de natureza processual, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso para
obstar o cumprimento da r.decisão agravada até pronunciamento final pela Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo de origem,
inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta. Ultimadas as providências,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Letícia Messias (OAB: 365485/SP) - Rodrigo de Barros
Godoy (OAB: 169581/SP) - Beni Belchor (OAB: 55516/SP) - Adriana Belchor Zanqueta (OAB: 264339/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:31
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