Processo ativo

2217353-64.2025.8.26.0000

2217353-64.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2217353-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fátima
Beatriz Ferreira Gomes - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - VOTO N. 55855 AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 2217353-64.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª
INSTÂNCIA: ROGE NAIM TENN AGRAVANTE: MARIA DE F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÁTIMA BEATRIZ FERREIRA GOMES AGRAVADA: ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
de fls. 79/80, dos autos principais que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada
pela agravante. Sustenta a recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz
jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência
à concessão da benesse pretendida. Tece considerações sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso.
Argumenta que sua representação processual está regular, requerendo, por fim, o integral provimento do recurso. O recurso
é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa
acuidade, verificou o douto juiz a quo que não tem a agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-la
a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário
daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra
geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza,
gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido,
ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao
postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na
espécie. E é certo que, na hipótese de que ora se cuida, há prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-
financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que
evidenciam a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, tanto que regularmente intimado a
comprovar sua hipossuficiência, deixou de exibir o relatório do Registrato, conforme expressamente determinado pelo douto juiz
da causa, o que demonstra seu claro propósito de ocultar seu patrimônio e renda, valendo destacar que as custas processuais
iniciais importam em pouco mais de R$ 466,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 31.074,18, em março de 2025 fls. 16,
dos autos principais). De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que a agravante não pode ser considerada
como necessitada e merecedora da benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual
àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º,
§ 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção
relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício
da gratuidade processual, sendo certo que havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual
posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição
financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
(AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes
desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória
c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita -
Indeferimento - Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos
legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido. (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu
Fava, j. 08/10/2018). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo
3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição
Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte
goze desse benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação
pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido. (AI
n. 2191708-81.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio,
seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual,
tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por
evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois
aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade para suportar o
pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita, correta a r. decisão agravada ao indeferir o benefício, que, destarte, cumpre ser integralmente preservada.
Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino à
recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de
inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Ante
o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior
Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. -
Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:36
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