Processo ativo

2217354-49.2025.8.26.0000

2217354-49.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217354-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Barbosa,
Müssnich e Aragão Advogados - Agravado: José Carlos de Andrade - Agravado: Fabrício Bicalho de Andrade - Agravado:
Companhia Energética do Vale do São Simão - Agravado: Alexandre Bicalho de Andrade - 1) Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo interessado contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão interlocutória, - proferida em incidente de concurso de credores, - que determinou
que se aguarde o desfecho final do julgamento das apelações interpostas nos autos da execução (fl. 661 da ação); os embargos
de declaração foram rejeitados (fl. 76 da ação). Sustenta, em resumo: a) pleiteou a instauração do concurso de credores para
divisão dos valores, depositados nos autos da execução, entre os credores habilitados nos autos por força de penhoras no rosto
dos autos; a instauração do incidente não depende do desfecho final da apelação, pois o v. acórdão sugere a célere instauração
do concurso de credores e produz efeitos imediatos; apenas a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso pode obstar
o prosseguimento; a decisão agravada atribui efeito suspensivo ao acórdão, o que usurpa a competência do Tribunal; observou
todas as premissas fixadas no acórdão para a instauração do incidente; b) o prosseguimento do incidente não gera prejuízo
porque não induz a automático levantamento de valores; há uma série de atos a serem praticados até que os valores possam
ser levantados pelos credores; a aplicação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo; se o mérito do
concurso de credores for decidido antes do trânsito em julgado do acórdão, poderá ser obstado o levantamento do dinheiro ou
exigida caução; obstar o prosseguimento do concurso de credores em razão de cautela futura a respeito de levantamento de
dinheiro antecipa discussão que pode não existir e não há fundamento legal para tanto; c) demonstrou a probabilidade do direito
invocado; a postergação da instauração do incidente e da distribuição do saldo residual depositado nos autos da execução
indica o perigo da demora. Com base nisso, pleiteia a antecipação da tutela recursal para imediato cumprimento do acórdão da
apelação e instauração do concurso de credores e, ao final, o provimento do recurso. 2) Indefiro a tutela recursal de urgência
por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, ressalvado
o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Natália Yazbek Orsovay
(OAB: 345301/SP) - Eduardo Guimaraes Wanderley (OAB: 285314/SP) - Gabriela Bellido Ignácio (OAB: 234119/RJ) - Ricardo
César Dosso (OAB: 184476/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:32
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