Processo ativo
STJ
2217380-47.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2217380-47.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217380-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Gildemar
Campos Rocha - Agravado: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Interessado: Cristina Aparecida Alves Rodrigues
- Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILDEMAR CAMPOS ROCHA contra r. decisão interlocutória que
rejeitou liminarmente ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1518419-18.2023.8.26.0477
(fls. 46/47 na origem). Argumentos do excipiente: a) faz jus a gratuidade; b) tem legitimidade para manejar exceptio; c) merece
lembrança o art. 34 do Código Tributário Nacional; d) os índices de juros e correção monetária adotados pelo Município devem
limitar-se à SELIC; e) conta com jurisprudência; f) cumpre ter em mente o art. 22, inc. VI, da Carta de 1988; g) o problema não
é o índice escolhido pelo agravado, mas o patamar superior à taxa referencial brasileira; h) a irregularidade acarreta nulidade
da CDA; i) cabe condenação do Município ao pagamento de honorários (fls. 1/19). 2] O Município de Praia Grande promoveu
execução fiscal em face de Cristina Aparecida Alves Rodrigues. Gildemar não ocupa o polo passivo da execução, nem figura na
CDA (fls. 2 na origem). Embora o recorrente afirme que eventual ausência de averbação na matrícula, indicando a transação,
não impede o reconhecimento da legitimidade e interesse de agir do excipiente, pois evidentemente o contribuinte do IPTU
é ele (fls. 8, item 22), nada nos autos revela tratar-se de terceiro juridicamente interessado. O instrumento levado aos autos
principais revela que a venda e compra do bem de raiz foi feita entre SANDRO ROGÉRIO PAIS (alienante) e Gildemar (fls.
25/27 na origem). O excipiente também afirma (destaques meus): i) Contudo, conforme se infere dos documentos juntados aos
autos nas fls. 56, a Excipiente é herdeira do Executado, ora retirado da execução fiscal, Sr. Antonio Monteiro de Oliveira (fls.
6, item 18); ii) “Além disso, conforme comprovante de residência juntado aos autos nas fls. 57, a Excipiente reside no imóvel,
ou seja, se enquadra no previsto no artigo 34 do CTN” (fls. 7, item 19) e reproduz documento de MICHELE ANGÉLICA DE
OLIVEIRA. No entanto, nos autos principais não há “fls. 56” ou “fls. 57” e sequer existe referência a MICHELE. Lembre-se:
executada é CRISTINA, proprietária do bem de raiz (v. fls. 44 na origem - certidão da matrícula n. 76.934/R.04). Sem elementos
concretos, é impossível aferir interesse jurídico do recorrente que justifique o manejo da exceção. À primeira vista, o agravante
não tem legitimidade para ofertar exceptio. Pinço duas lições desta Corte (os destaques são meus): Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2015. Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, tendo em vista que
não restou comprovado que a excipiente é proprietária do imóvel constante da CDA, tratando-se de terceira estranha à lide.
Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Excipiente que não foi incluída no polo passivo da execução e,
por ora, não houve direcionamento da ação contra ela, de forma que seu patrimônio, por enquanto, não pode ser atingido ante
a ausência de determinação de penhora de seus bens. Ausência de juntada da matrícula imobiliária, não sendo possível, na via
estreita da exceção de pré-executividade, concluir, estreme de dúvida, pela legitimidade da recorrente para apresentar defesa
no presente feito. Municipalidade exequente, ademais, que pode optar por escolher o sujeito passivo do tributo em questão,
podendo contemplar qualquer das hipóteses previstas no art. 32 do CTN, conforme entendimento da Súmula nº 399 do C. STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Gildemar
Campos Rocha - Agravado: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Interessado: Cristina Aparecida Alves Rodrigues
- Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILDEMAR CAMPOS ROCHA contra r. decisão interlocutória que
rejeitou liminarmente ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 1518419-18.2023.8.26.0477
(fls. 46/47 na origem). Argumentos do excipiente: a) faz jus a gratuidade; b) tem legitimidade para manejar exceptio; c) merece
lembrança o art. 34 do Código Tributário Nacional; d) os índices de juros e correção monetária adotados pelo Município devem
limitar-se à SELIC; e) conta com jurisprudência; f) cumpre ter em mente o art. 22, inc. VI, da Carta de 1988; g) o problema não
é o índice escolhido pelo agravado, mas o patamar superior à taxa referencial brasileira; h) a irregularidade acarreta nulidade
da CDA; i) cabe condenação do Município ao pagamento de honorários (fls. 1/19). 2] O Município de Praia Grande promoveu
execução fiscal em face de Cristina Aparecida Alves Rodrigues. Gildemar não ocupa o polo passivo da execução, nem figura na
CDA (fls. 2 na origem). Embora o recorrente afirme que eventual ausência de averbação na matrícula, indicando a transação,
não impede o reconhecimento da legitimidade e interesse de agir do excipiente, pois evidentemente o contribuinte do IPTU
é ele (fls. 8, item 22), nada nos autos revela tratar-se de terceiro juridicamente interessado. O instrumento levado aos autos
principais revela que a venda e compra do bem de raiz foi feita entre SANDRO ROGÉRIO PAIS (alienante) e Gildemar (fls.
25/27 na origem). O excipiente também afirma (destaques meus): i) Contudo, conforme se infere dos documentos juntados aos
autos nas fls. 56, a Excipiente é herdeira do Executado, ora retirado da execução fiscal, Sr. Antonio Monteiro de Oliveira (fls.
6, item 18); ii) “Além disso, conforme comprovante de residência juntado aos autos nas fls. 57, a Excipiente reside no imóvel,
ou seja, se enquadra no previsto no artigo 34 do CTN” (fls. 7, item 19) e reproduz documento de MICHELE ANGÉLICA DE
OLIVEIRA. No entanto, nos autos principais não há “fls. 56” ou “fls. 57” e sequer existe referência a MICHELE. Lembre-se:
executada é CRISTINA, proprietária do bem de raiz (v. fls. 44 na origem - certidão da matrícula n. 76.934/R.04). Sem elementos
concretos, é impossível aferir interesse jurídico do recorrente que justifique o manejo da exceção. À primeira vista, o agravante
não tem legitimidade para ofertar exceptio. Pinço duas lições desta Corte (os destaques são meus): Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2015. Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, tendo em vista que
não restou comprovado que a excipiente é proprietária do imóvel constante da CDA, tratando-se de terceira estranha à lide.
Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Excipiente que não foi incluída no polo passivo da execução e,
por ora, não houve direcionamento da ação contra ela, de forma que seu patrimônio, por enquanto, não pode ser atingido ante
a ausência de determinação de penhora de seus bens. Ausência de juntada da matrícula imobiliária, não sendo possível, na via
estreita da exceção de pré-executividade, concluir, estreme de dúvida, pela legitimidade da recorrente para apresentar defesa
no presente feito. Municipalidade exequente, ademais, que pode optar por escolher o sujeito passivo do tributo em questão,
podendo contemplar qualquer das hipóteses previstas no art. 32 do CTN, conforme entendimento da Súmula nº 399 do C. STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º