Processo ativo

2217392-61.2025.8.26.0000

2217392-61.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2217392-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo
- Requerente: M. O. B. - Requerida: M. F. B. - Requerida: M. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: M. A. F. F. B.
(Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto
nº 25/60774 Pedido de Efeito Suspensiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o À Apelação nº 2217392-61.2025.8.26.0000 Requerente: M. O. B. Requeridos: M. F.
B. , M. F. B. e M. A. F. F. B. Juiz de 1ª Instância: Luís Eduardo Scarabelli Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação de nº 1002338-32.2025.8.26.0008
interposto pelo Requerente. Diz o Requerente, em síntese, que é cabível o efeito suspensivo, afinal os alimentos foram
fixados em patamar muito acima de suas possibilidades. Aduz que possui uma receita bruta média mensal de R$40.324,16,
tornando inviável o cumprimento da obrigação de pagamento de 29,85 salários mínimos (R$45.312,30). Alega que fora fixada
provisoriamente pensão alimentícia no valor de 10 salários mínimos (R$15.180,00), valor este que vem pagando rigorosamente,
além das despesas com convênio médico no valor de R$1.545,10. Salienta que o D.D. representante do Ministério Público, em
sua manifestação, opinou pela concessão de pensão alimentícia para a menor no valor de 06 salários mínimos (R$9.108,00).
É o Relatório. É certo que a Lei condiciona a concessão de efeito suspensivo em apelação à probabilidade de provimento do
recurso e risco de dano grave (art. 1.012, § 4º, do CPC/15). No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos
autorizadores do efeito pretendido. A r. sentença julgou procedente a ação com o seguinte dispositivo: Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar M. O. B. a pagar a M. F. B. e M. F. B. a pensão alimentícia mensal
correspondente a 29,85 salários mínimos nacionais, a serem pagos todo dia 24 de cada mês, mediante depósito bancário na
conta bancária da genitora dos menores. Entretanto, o perigo de dano irreparável em desfavor da menor mostra-se evidente,
tendo em vista tratar-se de alimentos devidos para o seu sustento. Ressalta-se que o pedido de redução dos alimentos fixados
na r. sentença é questão de mérito, que não se confundem com o presente pedido de suspensão do recurso de Apelação.
Assim sendo, eventual direito e possibilidade de redução de alimentos serão tratados e avaliados por esta Relatoria na ocasião
de apreciação do recurso de Apelação interposto. Assim, nego a concessão do efeito suspensivo à Apelação de nº 1002338-
32.2025.8.26.0008. Traslade-se cópia desta para os autos supra e arquive-se o presente. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Fernando Leitao de Oliveira (OAB: 93188/SP) -
Simone Maria Micheletti de Oliveira (OAB: 93210/SP) - Josiane Renata dos Santos (OAB: 238115/SP) - Wanessa Regina Borim
(OAB: 288463/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:10
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