Processo ativo
2217422-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217422-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217422-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G. S. R.
de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. B. dos S. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. R. de A. C. - Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2217422-96.2025.8.26.0000 COMARCA : São Paulo AGTE. : A.G.S.R. de
A. (menor, representado) AG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO. : E.R. de A. C. JUIZ DE ORIGEM:Tania Zveibil Zekcer I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que reconheceu como termo inicial da obrigação alimentar a data da citação do agravado,
e não a data de fixação dos alimentos provisórios (fls. 23 do processo principal). Origina-se de cumprimento provisório de
sentença proposto por A.G.S.R.A., representado por A.B.S.R., em face de E.R.A.C. (processo nº 0004760-15.2025.8.26.0002).
O agravante sustenta, em suma: (i) que os alimentos provisórios foram fixados em sede de tutela de urgência com base na Lei
de Alimentos; (ii) que a fixação implica exigibilidade imediata da obrigação; (iii) que a decisão recorrida contraria jurisprudência
consolidada do TJSP e do STJ, ao adotar como marco inicial a data da citação; e (iv) que a exigência de reformulação da
planilha para excluir as parcelas anteriores à citação viola o direito fundamental à alimentação do menor. Por tais fundamentos,
requer o provimento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a exigibilidade da dívida desde a fixação liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G. S. R.
de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. B. dos S. R. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. R. de A. C. - Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2217422-96.2025.8.26.0000 COMARCA : São Paulo AGTE. : A.G.S.R. de
A. (menor, representado) AG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO. : E.R. de A. C. JUIZ DE ORIGEM:Tania Zveibil Zekcer I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que reconheceu como termo inicial da obrigação alimentar a data da citação do agravado,
e não a data de fixação dos alimentos provisórios (fls. 23 do processo principal). Origina-se de cumprimento provisório de
sentença proposto por A.G.S.R.A., representado por A.B.S.R., em face de E.R.A.C. (processo nº 0004760-15.2025.8.26.0002).
O agravante sustenta, em suma: (i) que os alimentos provisórios foram fixados em sede de tutela de urgência com base na Lei
de Alimentos; (ii) que a fixação implica exigibilidade imediata da obrigação; (iii) que a decisão recorrida contraria jurisprudência
consolidada do TJSP e do STJ, ao adotar como marco inicial a data da citação; e (iv) que a exigência de reformulação da
planilha para excluir as parcelas anteriores à citação viola o direito fundamental à alimentação do menor. Por tais fundamentos,
requer o provimento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo a exigibilidade da dívida desde a fixação liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º