Processo ativo

2217431-58.2025.8.26.0000

2217431-58.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2217431-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Simone Almeida
Xavier Mei (Justiça Gratuita) - Agravado: Amorim Construcao Civil Eireli, - Agravado: Itaú Unibanco S/A - EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu a realização de prova pericial. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento
de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre produção de provas. III.Razões de Decidir: 3. O recurso é incognoscível,
pois a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que é de taxatividade mitigada, admitindo agravo apenas em casos
de urgência ou inutilidade do julgamento em apelação. 4. Matéria relativa à produção de provas não preclui e pode ser suscitada
em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique o reexame imediato. 5. As matérias relacionadas à inversão do
ônus da prova e da necessidade de apresentação de documentos suplementares pela instituição financeira ré não foram objeto
da decisão agravada, implicando supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição a apreciação destas diretamente
por este E. Tribunal de Justiça. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, não abrangendo a decisão sobre produção de provas sem urgência demonstrada. 2. A matéria
pode ser alegada em preliminar de apelação. 3. Matérias não arguidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas
diretamente pelo Tribunal de Justiça. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n.
1.914.269/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 01.06.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 24ª
Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto,
13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2107946-02.2020.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão de fls. 246 dos autos de origem, que indeferiu a realização de prova pericial, no seguinte sentido: [...] A autora pretende
a realização de perícia no documento que originou a duplicata encaminhada para protesto. O banco informa que apenas recebeu
os títulos como mero mandatário das cobranças discutidas. A requerida encontra-se em local incerto e não sabido. Assim, diante
da impossibilidade da apresentação dos documentos que deram origem ao débito aqui discutido, indefiro a realização da prova
pericial requerida pela parte autora. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, tornem conclusos para sentença. [...]. Recorre
a autora (fls. 01/18), sustentando, em síntese, que o banco réu tem a obrigação de deter os documentos solicitados, ainda que
tenha agido meramente como mandatário. Aduz que o indeferimento da prova pericial acarretará cerceamento de defesa, até
porque foram prestadas todas as informações necessárias e anexadas provas que permitem a análise documental a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:44
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