Processo ativo
2217442-87.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2217442-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular impede a g *** particular impede a gratuidade processual
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217442-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Israel
Ribeiro de Arantes - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2217442-87.2025.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o AGRAVANTE:Israel Ribeiro de Arantes AGRAVADo:Banco Itaú Consignado S.a.
COMARCA:Sertãozinho JUIZ A QUO:PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em face da r. Decisão de fl.47, que nos Autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DEREADEQUAÇÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO, indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante. Insurge-se o Agravante (fls.
1/18), alegando, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que pleiteia a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, requer o provimento do Recurso para reforma da r. Decisão hostilizada. É o breve
Relatório. Inicialmente, tendo em vista a inexistência de citação da Parte Contrária, passa-se diretamente à análise do mérito
do Recurso interposto. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DEREADEQUAÇÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO ajuizada por Israel Ribeiro de Arantes em face de Banco Itaú Consignado S.a., objetivando a condenação do Banco
Réu ao cumprimento de obrigação da fazer, bem como a revisão contratual. Pois bem. Com efeito, expressamente prevê o artigo
99, do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na Petição Inicial, na Contestação, na
Petição para ingresso de terceiro no Processo ou em Recurso. E completa o seu parágrafo terceiro: Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido, pela interpretação de referida norma legal
e posicionamentos jurisprudenciais das mais elevadas Cortes, extrai-se que basta a simples afirmação de incapacidade de arcar
com o ônus processual, sem prejuízo de seu sustento para que a benesse seja concedida. No caso em tela, o Agravante pleiteou
os benefícios da Assistência Judiciária, mediante Declaração de hipossuficiência (fls.1/18), afirmando ser pobre na acepção
jurídica do termo. Ademais, oAgravante é aposentado. O valor do seu benefício é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), valor que se encontra comprometido com diversos empréstimos consignados (fl. 43). Por outro lado, não se exige o
estado de miséria absoluta para a concessão do benefício, sendo suficiente que o Postulante não tenha condições de arcar com
o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar, mesmo
que exerça atividade profissional remunerada. Tampouco a contratação de Advogado particular impede a gratuidade processual
(art. 99, § 4º CPC/2015). Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso para deferirao Agravante a gratuidade processual
pleiteada. São Paulo, 16 de julho de 2025. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Paulo Vinicius
Guimarães (OAB: 412548/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Israel
Ribeiro de Arantes - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2217442-87.2025.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o AGRAVANTE:Israel Ribeiro de Arantes AGRAVADo:Banco Itaú Consignado S.a.
COMARCA:Sertãozinho JUIZ A QUO:PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
em face da r. Decisão de fl.47, que nos Autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DEREADEQUAÇÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO, indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante. Insurge-se o Agravante (fls.
1/18), alegando, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que pleiteia a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, requer o provimento do Recurso para reforma da r. Decisão hostilizada. É o breve
Relatório. Inicialmente, tendo em vista a inexistência de citação da Parte Contrária, passa-se diretamente à análise do mérito
do Recurso interposto. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DEREADEQUAÇÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO ajuizada por Israel Ribeiro de Arantes em face de Banco Itaú Consignado S.a., objetivando a condenação do Banco
Réu ao cumprimento de obrigação da fazer, bem como a revisão contratual. Pois bem. Com efeito, expressamente prevê o artigo
99, do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na Petição Inicial, na Contestação, na
Petição para ingresso de terceiro no Processo ou em Recurso. E completa o seu parágrafo terceiro: Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste sentido, pela interpretação de referida norma legal
e posicionamentos jurisprudenciais das mais elevadas Cortes, extrai-se que basta a simples afirmação de incapacidade de arcar
com o ônus processual, sem prejuízo de seu sustento para que a benesse seja concedida. No caso em tela, o Agravante pleiteou
os benefícios da Assistência Judiciária, mediante Declaração de hipossuficiência (fls.1/18), afirmando ser pobre na acepção
jurídica do termo. Ademais, oAgravante é aposentado. O valor do seu benefício é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), valor que se encontra comprometido com diversos empréstimos consignados (fl. 43). Por outro lado, não se exige o
estado de miséria absoluta para a concessão do benefício, sendo suficiente que o Postulante não tenha condições de arcar com
o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar, mesmo
que exerça atividade profissional remunerada. Tampouco a contratação de Advogado particular impede a gratuidade processual
(art. 99, § 4º CPC/2015). Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso para deferirao Agravante a gratuidade processual
pleiteada. São Paulo, 16 de julho de 2025. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Paulo Vinicius
Guimarães (OAB: 412548/SP) - 3º andar