Processo ativo

2217481-84.2025.8.26.0000

2217481-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem,com a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217481-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Camila
Xavier de Lima - Agravante: Vitor Hugo de Oliveira - Agravante: Lorena Vitoria Xavier de Oliveira (Menor(es) representado(s))
- Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB - Interessado: Estado de São Paulo -
Vistos. Trata-se de agravo de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strumento interposto por Camila Xavier de Lima e outros contra a r. decisão de fls. 142, que
indeferiu os quesitos complementares por eles formulados, compreendeu suficientemente instruído o processo e determinou o
retorno dos autos para prolação de sentença. Sustentam os agravantes, em síntese, que ingressaram em juízo para postular
o recebimento de indenização, em virtude de intercorrências durante o parto. A pedido do Perito, o réu juntou aos autos o
prontuário da gestante, elaborado pela equipe de enfermagem, documento a que não tiveram acesso anterior. O laudo foi
elaborado, mas não houve discussão acerca da prova nova. Diante do risco de que tenha ocorrido diagnóstico equivocado
(rotura uterina, sendo que lhe foi ministrado medicamento para náuseas), formulou quesitos suplementares, mas estes foram
indeferidos. Com isso, houve cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal. Não se trata de mera reiteração de perguntas, mas de novos quesitos formulados com base em
fatos e documentos supervenientes e pontos omissos do laudo oficial. Ademais, a fase instrutória não pode ser encerrada, pois
também pretende produzir prova testemunhal. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que o feito não
seja sentenciado. No mais, pleiteiam a reforma da decisão interlocutória impugnada para se determinar o retorno dos autos ao
Perito Judicial, com obrigação de resposta individualizada aos quesitos suplementares, vedada a remissão genérica ao laudo
original. Subsidiariamente, postulam a devolução dos autos à fase instrutória para que seja realizada audiência de instrução,
com a oitiva do Perito e de outras testemunhas (fls. 01/15). Na hipótese dos autos, muito embora haja pedido expresso de
concessão de efeito suspensivo ao recurso, deixa-se, por ora, de deferir a pretensão, mormente porque não se evidencia,
in limine neste recurso, a existência dos pressupostos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, sobretudo
o fumus boni iuris, diante de todos os elementos carreados aos autos da ação de reparação de danos, relativos à devolução
ao Perito Judicial para que aprecie os quesitos complementares formulados pelos ora recorrentes. É necessária uma análise,
inclusive, das hipóteses de cabimento contempladas pelo rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e do alcance do Tema
n.º 988/STJ, com a verificação da urgência decorrente do risco de inutilidade futura do julgamento da matéria apenas no recurso
de apelação. Em consequência, nesta precoce fase recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos hábeis à concessão
do efeito suspensivo postulado. Considerando-se o célere trâmite do agravo de instrumento, é o caso de não se conceder a
medida pleiteada, até que haja um pronunciamento definitivo sobre a questão pela Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juízo a
quo, informando-o do teor dapresente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem,com a
devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista
pelo inciso II, in fine, do artigo 1.019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os
documentos que entender convenientes. Na sequência, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, em virtude da
existência de menor no polo ativo da demanda (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 15 de
julho de 2025. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Guilherme Assad Torres (OAB: 308672/
SP) - Thiciane dos Santos Gomes (OAB: 482916/SP) - Camila Xavier de Lima - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP)
(Procurador) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:13
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