Processo ativo

2217487-91.2025.8.26.0000

2217487-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2217487-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Ercilia
Rosa de Oliveira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ercilia
Rosa de Oliveira, no âmbito da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais nº
1000826-41.2025.8.26.048 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4, que move em face de Banco Santander (Brasil) S/A. A autora interpôs agravo de instrumento (fls.
1/4) insurgindo-se contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem em decorrência do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema nº 59). Inicialmente, solicitou a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. No mérito, alegou que a demanda de origem foi proposta diante da existência de descontos indevidos de empréstimo
consignado em seu benefício previdenciário e não sobre descontos realizados por associação a qual a parte não está vinculada,
o que afasta a necessidade de suspensão da ação de origem. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.
39/40): “Vistos. Acolho a emenda e o complemento à inicial de fls. 75/156, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Anote-se no sistema SAJ como “pendências e prazos”. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com
Pedido de Indenização em que a parte Autora informa indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Considerando
a determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme comunicação do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC, nos termos do artigo 982, do Código de Processo Civil, houve
a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário
- Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ÁLVARO
AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão
de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício
previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade -
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico
neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente
admitido”. Destarte, suspendo o andamento do presente feito, devendo a serventia aplicar o código de movimentação SAJ n.
75059, anotando-se que, quando do levantamento, o código SAJ é n. 14985. Ressalto que, havendo desistência do pedido
indenizatório POR DANO MORAL, poderá a parte autora peticionar nos autos pugnando pelo levantamento da suspensão e
o prosseguimento da ação. Int.”. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo
e sem o recolhimento do preparo, diante do pedido de gratuidade da justiça. PASSO A ANALISAR A LIMINAR. Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a suspensão dos autos em decorrência do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema nº 59). DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO
AGRAVO, para deferir a justiça gratuita à autora e determinar o prosseguimento do feito. Primeiro, da análise de provas da
situação financeira, constata-se que a autora é hipossuficiente. Isso porque, a agravante, aposentada, acostou declaração de
hipossuficiência (fl. 44), comprovantes de rendimento de benefício previdenciário (fls. 68/73), onde consta registro de benefício
em julho de 2025 no valor líquido de R$. R$ 849,10 (fls. 48/50), montante compatível com o benefício da justiça gratuidade.
Ademais, demonstrou não declarar imposto de renda (fls. 45/47) e não possuir vínculo de trabalho (fl. 54). E segundo, no caso
dos autos, a ação declaratória não está fundamentada em desconto indevido em benefício previdenciário por associação à
qual a parte não está vinculada, mas sim exclusivamente na declaração de inexistência do débito com o banco réu. Ante o
exposto, A LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL é deferida, para os seguintes termos: (i) deferir a justiça
gratuita e (ii) impedir a suspensão do processo, ordenando-se ao juízo de primeiro grau o prosseguimento do feito com citação
(delibera-se que a petição inicial está em condições de processamento da demanda sem outras exigências), organização das
provas ou julgamento antecipado, para se evitar o atraso indevido na solução do litígio. Dê-se ciência desta decisão ao juízo
de primeiro grau, dispensando-se informações. Autorizo a autora a dar notícia da liminar, diretamente por petição nos autos,
de modo a emprestar efetividade ao processo. A ré não está representada no processo ainda, porque não citada. Dispensada
sua manifestação. Libere-se para julgamento. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Mariana Matias Rosário (OAB:
387057/SP) - 3º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 03/08/2025 20:22
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