Processo ativo

2217493-98.2025.8.26.0000

2217493-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217493-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria dos
Santos Lima - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca
livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito
de um brasileiro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia,
entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê
daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às
pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada
ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente
não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que
ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por
seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto,
possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção
que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra
parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). Processe-se assim
sem efeito ativo/suspensivo, mantida a decisão de fls. 42/43 Comunique-se ao Juízo “a quo” Cite-se/intime-se o agravado para
contestação em quinze dias. São Paulo, 16 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro
Paulo Maillet Preuss - Advs: ADRIANA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB: 43742/BA) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:43
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