Processo ativo
2217494-83.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217494-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217494-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Doveli
Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - Agravado: Paulo de Tarso da Silva - Agravada: Kelli Aparecida da Silva - Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão saneadora que não acolheu preliminar de inadequação
da via eleita suscitada e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m contestação (fls. 346-347, complementada às fls. 366). Sustenta a agravante que deve ser
reconhecida a inadequação da via processual eleita, uma vez que as partes ora litigantes celebraram acordo, devidamente
homologado judicialmente, sendo o contrato resolvido e constante do próprio acordo (fls. 06). Afirma que ao contrário do que
sustentou o nobre julgador a quo, não existe qualquer vulnerabilidade ou ausência de informações precisas, e de longe, vícios
de consentimento ou abuso contratual, em razão do acordo ter se dado perante o CEJUSC, na presença de conciliador (fls.
07). Defende que resolvido o contrato, não há como se acolher a pretensão exordial, vez que, é certo que o título judicial,
por anuência expressa das partes envolvidas sucedeu o contrato de compra e venda (fls. 10). Pede, por isso, a reforma da
r.decisão recorrida. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O conteúdo da r.decisão impugnada não se amolda às
hipóteses de cabimento de agravo de instrumento descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é informado pelo
critério da taxatividade mitigada. Embora se admita agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), não é esse o caso aqui examinado.
A impugnação posterior da mencionada decisão poderá ser apreciada como preliminar de eventual apelação, nos termos do
artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguel c.c. cobrança. A agravante alega que não
deve figurar no polo passivo, pois o uso do imóvel é feito pela empresa ré, e não por ela, pessoa física. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva e (ii) a aplicação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O afastamento
de preliminares de mérito em decisões saneadoras não é passível de agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses
do art. 1.015 do CPC. 4. A matéria não se enquadra na taxatividade mitigada do rol, conforme entendimento do STJ, pois não há
urgência que justifique a análise imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. A questão de ilegitimidade passiva
deve ser arguida em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do
CPC é taxativo, e a decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de agravo de instrumento. 2. A questão
pode ser arguida em preliminar de apelação, não precluindo por se tratar de questão de ordem pública. (TJSP, AI 2138977-
64.2025.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/07/2025; sem destaques no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de exibição de documento. Insurgência contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Doveli
Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - Agravado: Paulo de Tarso da Silva - Agravada: Kelli Aparecida da Silva - Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão saneadora que não acolheu preliminar de inadequação
da via eleita suscitada e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m contestação (fls. 346-347, complementada às fls. 366). Sustenta a agravante que deve ser
reconhecida a inadequação da via processual eleita, uma vez que as partes ora litigantes celebraram acordo, devidamente
homologado judicialmente, sendo o contrato resolvido e constante do próprio acordo (fls. 06). Afirma que ao contrário do que
sustentou o nobre julgador a quo, não existe qualquer vulnerabilidade ou ausência de informações precisas, e de longe, vícios
de consentimento ou abuso contratual, em razão do acordo ter se dado perante o CEJUSC, na presença de conciliador (fls.
07). Defende que resolvido o contrato, não há como se acolher a pretensão exordial, vez que, é certo que o título judicial,
por anuência expressa das partes envolvidas sucedeu o contrato de compra e venda (fls. 10). Pede, por isso, a reforma da
r.decisão recorrida. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O conteúdo da r.decisão impugnada não se amolda às
hipóteses de cabimento de agravo de instrumento descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é informado pelo
critério da taxatividade mitigada. Embora se admita agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), não é esse o caso aqui examinado.
A impugnação posterior da mencionada decisão poderá ser apreciada como preliminar de eventual apelação, nos termos do
artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de arbitramento de aluguel c.c. cobrança. A agravante alega que não
deve figurar no polo passivo, pois o uso do imóvel é feito pela empresa ré, e não por ela, pessoa física. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que afasta
preliminar de ilegitimidade passiva e (ii) a aplicação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O afastamento
de preliminares de mérito em decisões saneadoras não é passível de agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses
do art. 1.015 do CPC. 4. A matéria não se enquadra na taxatividade mitigada do rol, conforme entendimento do STJ, pois não há
urgência que justifique a análise imediata. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. A questão de ilegitimidade passiva
deve ser arguida em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do
CPC é taxativo, e a decisão que afasta preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de agravo de instrumento. 2. A questão
pode ser arguida em preliminar de apelação, não precluindo por se tratar de questão de ordem pública. (TJSP, AI 2138977-
64.2025.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/07/2025; sem destaques no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de exibição de documento. Insurgência contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º