Processo ativo
2217508-67.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2217508-67.2025.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública não está em estágio final, pelo contrário. O deslinde é incerto. O ajuizamento da ação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217508-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Defensoria
Publica do Estado de São Paulo Em Guarulhos - Agravante: Associação de Moradores da Ocupação Esperança - Agravado: Kj
Kady Jaqueline Ltda - Agravado: Is Sabonetes e Esponjas Me - Agravo de Instrumento Processo nº 2217508-67.2025.8.26.0000
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Privado “Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” Ruy
Barbosa em Oração aos Moços, 1921. O presente feito, há muito deixou de ser processo e tornou-se verdadeira saga. Observo,
de proêmio , e desde já isentando a responsabilidade do Poder Judiciário, que a liminar fora deferida em 12/03/2014 (fl. 174), a
partir do que, expedientes e subterfúgios et caterva e à profusão permitiram que o processo aqui chegasse, sem cumprimento da
liminar e sem sentenciamento, circunstância a causar espécie ao cidadão comum, quiça ao operador do direito. Hodiernamente,
pugna a agravante pela suspensão do processo, amparada em Ação Civil Pública ( Proc 1029480-52.2023.8.26.0405 ) ,
promovida por Associação de Moradores, ou ainda por Desapropriação Indireta, promovida por cessionários do imóvel, pleito
que contou com lúcida decisão, em tom de desabafo, pelo magistrada hodiernamente presidente do feito, a saber: No mais,
não entendo que seja o caso de suspensão deste feito possessório em razão da ação de desapropriação indireta. O feito
perante a E. Vara da Fazenda Pública não está em estágio final, pelo contrário. O deslinde é incerto. O ajuizamento da ação
indica preocupação com, inclusive, eventual alegação de prescrição, e não desinteresse na reintegração. Quiçá prevaleça na
ação possessória, a empresa deixe a pretensão de indenização pelo ente público .Portanto, não há motivo para espera.(fl.
3267) Visto tal, de proêmio, a deliberação que não suspende o processo, não se enquadra em quaisquer dos dispositivos do
artigo 1015 do CPC para efeito da concessão de agravo de instrumento. Poder-se-ia, outrossim, laborar-se com os critérios
de urgência ou emergência do Tema 988 do STJ, não fosse datar a distribuição do feito de AGOSTO DE 2013 O direito pede
passagem. Processe-se assim o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO , negados os efeitos ativo/suspensivo, sendo mesmo a
hipótesde de negação de seguimento, matéria contudo que fica reservada ao desembargador prevento, quando da elaboração
do voto. Comunique-se ao Juízo “a quo” Intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 16 de julho de
2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Desembargador. No impedimento ocasional do relator prevento. - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Paula Cintia Nardini Ferreira
(OAB: 238212/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Defensoria
Publica do Estado de São Paulo Em Guarulhos - Agravante: Associação de Moradores da Ocupação Esperança - Agravado: Kj
Kady Jaqueline Ltda - Agravado: Is Sabonetes e Esponjas Me - Agravo de Instrumento Processo nº 2217508-67.2025.8.26.0000
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Privado “Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” Ruy
Barbosa em Oração aos Moços, 1921. O presente feito, há muito deixou de ser processo e tornou-se verdadeira saga. Observo,
de proêmio , e desde já isentando a responsabilidade do Poder Judiciário, que a liminar fora deferida em 12/03/2014 (fl. 174), a
partir do que, expedientes e subterfúgios et caterva e à profusão permitiram que o processo aqui chegasse, sem cumprimento da
liminar e sem sentenciamento, circunstância a causar espécie ao cidadão comum, quiça ao operador do direito. Hodiernamente,
pugna a agravante pela suspensão do processo, amparada em Ação Civil Pública ( Proc 1029480-52.2023.8.26.0405 ) ,
promovida por Associação de Moradores, ou ainda por Desapropriação Indireta, promovida por cessionários do imóvel, pleito
que contou com lúcida decisão, em tom de desabafo, pelo magistrada hodiernamente presidente do feito, a saber: No mais,
não entendo que seja o caso de suspensão deste feito possessório em razão da ação de desapropriação indireta. O feito
perante a E. Vara da Fazenda Pública não está em estágio final, pelo contrário. O deslinde é incerto. O ajuizamento da ação
indica preocupação com, inclusive, eventual alegação de prescrição, e não desinteresse na reintegração. Quiçá prevaleça na
ação possessória, a empresa deixe a pretensão de indenização pelo ente público .Portanto, não há motivo para espera.(fl.
3267) Visto tal, de proêmio, a deliberação que não suspende o processo, não se enquadra em quaisquer dos dispositivos do
artigo 1015 do CPC para efeito da concessão de agravo de instrumento. Poder-se-ia, outrossim, laborar-se com os critérios
de urgência ou emergência do Tema 988 do STJ, não fosse datar a distribuição do feito de AGOSTO DE 2013 O direito pede
passagem. Processe-se assim o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO , negados os efeitos ativo/suspensivo, sendo mesmo a
hipótesde de negação de seguimento, matéria contudo que fica reservada ao desembargador prevento, quando da elaboração
do voto. Comunique-se ao Juízo “a quo” Intime-se o agravado para contraminuta em quinze dias. São Paulo, 16 de julho de
2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Desembargador. No impedimento ocasional do relator prevento. - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Paula Cintia Nardini Ferreira
(OAB: 238212/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º