Processo ativo
2217540-72.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2217540-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217540-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe do
Nascimento - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Voto n.º 9327 Vistos. 1 Trata-se de recurso de agravo de
agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 26/28 dos autos na origem, que indeferiu a antecipação da tutela postulada
pelo autor, objetivando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o tratamento mediante internação. Inconformado, insurge-se o autor, alegando necessitar do tratamento
de saúde postulado e estarem presentes os requisitos para antecipação da tutela. Pugna pela concessão de efeito ativo e a
reforma de decisão. 2 Preenchidos os requisitos autorizadores, defiro o efeito ativo pretendido, nos termos do artigo 1.019,
inciso I, do CPC, para determinar à requerida, ora agravada, no prazo de 72 horas, o custeio do tratamento do autor, na clínica
onde se encontra internado (Clínica JS Prime), desde a data do protocolo do pedido administrativo (fls. 20/22 na origem)
até que providencie sua transferência para clínica credenciada, apta a realizar o atendimento a ele prescrito, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor do tratamento. A probabilidade do direito do agravante pode ser verificada pelos
documentos acostados às fls. 16, 19, 20/22 na origem, que atestam, respectivamente, a existência de contrato plano de saúde
entre as partes e o envio de telegrama à agravada, solicitando internação em unidade credenciada, que não foi respondido até o
momento. Já o perigo de dano repousa no próprio estado clínico do agravante, que necessitou ser internado involuntariamente,
em regime de urgência, como atesta o relatório médico de fls. 19 (na origem), em razão de colocar em risco a própria vida e a
de terceiros. Servirá este despacho como ofício, que poderá ser encaminhado pela parte agravante à agravada, instruído com
cópia dos relatórios médicos. 3 Intime-se a agravada, por carta com AR, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze
dias, porque ainda não foi citada na origem. 4 - Comunique-se, COM URGÊNCIA, o juízo de origem, que deverá providenciar
a intimação pessoal da parte contrária. 5 - Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar
França - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Ana Tereza Palhares
Basilio (OAB: 74802/RJ) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe do
Nascimento - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Voto n.º 9327 Vistos. 1 Trata-se de recurso de agravo de
agravo de instrumento interposto da decisão de fls. 26/28 dos autos na origem, que indeferiu a antecipação da tutela postulada
pelo autor, objetivando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o tratamento mediante internação. Inconformado, insurge-se o autor, alegando necessitar do tratamento
de saúde postulado e estarem presentes os requisitos para antecipação da tutela. Pugna pela concessão de efeito ativo e a
reforma de decisão. 2 Preenchidos os requisitos autorizadores, defiro o efeito ativo pretendido, nos termos do artigo 1.019,
inciso I, do CPC, para determinar à requerida, ora agravada, no prazo de 72 horas, o custeio do tratamento do autor, na clínica
onde se encontra internado (Clínica JS Prime), desde a data do protocolo do pedido administrativo (fls. 20/22 na origem)
até que providencie sua transferência para clínica credenciada, apta a realizar o atendimento a ele prescrito, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor do tratamento. A probabilidade do direito do agravante pode ser verificada pelos
documentos acostados às fls. 16, 19, 20/22 na origem, que atestam, respectivamente, a existência de contrato plano de saúde
entre as partes e o envio de telegrama à agravada, solicitando internação em unidade credenciada, que não foi respondido até o
momento. Já o perigo de dano repousa no próprio estado clínico do agravante, que necessitou ser internado involuntariamente,
em regime de urgência, como atesta o relatório médico de fls. 19 (na origem), em razão de colocar em risco a própria vida e a
de terceiros. Servirá este despacho como ofício, que poderá ser encaminhado pela parte agravante à agravada, instruído com
cópia dos relatórios médicos. 3 Intime-se a agravada, por carta com AR, para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze
dias, porque ainda não foi citada na origem. 4 - Comunique-se, COM URGÊNCIA, o juízo de origem, que deverá providenciar
a intimação pessoal da parte contrária. 5 - Oportunamente tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar
França - Advs: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Ana Tereza Palhares
Basilio (OAB: 74802/RJ) - 4º andar