Processo ativo

2217568-40.2025.8.26.0000

2217568-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Votuporanga/SP, contra a r. decisão proferida
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217568-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Eva
Aparecida Moreira - Agravante: Jose Valdemir Pereira Duarte - Agravado: Banco de Projetos Imobiliários Ltda. - Vistos. Ficam
os autores, ora agravantes, dispensados do recolhimento do preparo, exclusivamente no âmbito deste agravo de instrumento,
ante o fundamento do recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, que é o próprio benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §7º, do CPC). Trata-se de agravo de
instrumento interposto em ação de rescisão contratual c.c. Restituição de quantias pagas e indenização por dano moral com
pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, contra a r. decisão proferida
às fls. 193/194 dos autos de origem, a qual indeferiu os benefícios de justiça gratuita aos autores, ora agravantes, determinando
o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de de extinção do processo, por falta de
pressuposto processual, sem nova intimação. Sustentam os agravantes a necessidade de concessão da gratuidade judiciária por
não terem condições de arcar com as despesas processuais. Ressaltam que a agravante Eva é Técnica em Educação Municipal,
recebendo recursos no importe de aproximadamente R$ 2.372,76 enquanto o agravante José recebe um benefício mensal de
um salário mínimo, no valor de R$1.518,00 de sua aposentadoria. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. E, ao final,
o provimento do agravo para a reforma da r. decisão impugnada. Recurso tempestivo. Considerando-se o risco de dano, haja
vista que o feito originário pode ser extinto por ausência de recolhimento de custas, defiro o efeito suspensivo até a apreciação
do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. É cediço que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado
à ampliação do acesso à justiça aqueles desfavorecidos financeiramente. Todavia, o benefício da justiça gratuita à pessoa
natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido
em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se
registrar, por oportuno, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 16:09
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