Processo ativo
2217600-45.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217600-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217600-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Juliana Nogueira
de Souza Pereira - Agravante: Joel Pereira - Agravado: Gyra Mais - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizados
- Agravado: Zema Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ag. 2217600-45.2025.8.26.0000 Campinas
11ª VC VOTO 85586 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agtes: Juliana Nogueira de Souza Pereira e outro. Agdos: Gyra Mais - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Padronizados e outro. É agravo de instrumento contra a sentença a fls. 46/47 dos autos principais, que rejeitou
liminarmente embargos à execução e julgou extinto o processo. Alegam os agravantes que a decisão não pode subsistir, pois os
embargos foram apresentados tempestivamente. Sustentam que o prazo se inicia com o primeiro ato de constrição patrimonial,
e não da assinatura do acordo. Asseveram que a execução somente prosseguiu e houve constrição após descumprimento
pontual do acordo. Pugnam pelo regular prosseguimento do feito. Pedem a reforma. É o relatório. Defiro a gratuidade judiciária
apenas para o processamento do presente inconformismo, visto que ainda não houve análise do pedido na instância de origem.
Anote-se. No mais, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Na espécie, a magistrada a quo rejeitou liminarmente os
embargos à execução e extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, X, do C.P.C. Nesse contexto, é de rigor concluir que a
natureza jurídica do pronunciamento combatido é mesmo de sentença, nos termos do art. 203, §1º do C.P.C. Assim, o recurso
cabível seria a apelação, diante do que expressamente dispõe o art. 1.009 do C.P.C. A verdade é que na espécie a interposição
de agravo de instrumento constituiu erro grosseiro, que não permite a invocação do princípio da fungibilidade recursal. Este
princípio só pode ser aplicado quando houver dubiedade na lei, polêmica na doutrina ou disceptação jurisprudencial. Isso já foi
proclamado na Conclusão nº 55 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (RT 580/297). Ressalte-se que o caput do art.
1.015, do C.P.C. prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, hipótese que não se confunde
com a dos autos. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser ele inadmissível.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Aline da Silva de Souza (OAB: 429647/SP) - Leonardo Vinicius Oliveira da Silva (OAB:
277006/SP) - Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB: 211642/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Juliana Nogueira
de Souza Pereira - Agravante: Joel Pereira - Agravado: Gyra Mais - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizados
- Agravado: Zema Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ag. 2217600-45.2025.8.26.0000 Campinas
11ª VC VOTO 85586 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agtes: Juliana Nogueira de Souza Pereira e outro. Agdos: Gyra Mais - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Padronizados e outro. É agravo de instrumento contra a sentença a fls. 46/47 dos autos principais, que rejeitou
liminarmente embargos à execução e julgou extinto o processo. Alegam os agravantes que a decisão não pode subsistir, pois os
embargos foram apresentados tempestivamente. Sustentam que o prazo se inicia com o primeiro ato de constrição patrimonial,
e não da assinatura do acordo. Asseveram que a execução somente prosseguiu e houve constrição após descumprimento
pontual do acordo. Pugnam pelo regular prosseguimento do feito. Pedem a reforma. É o relatório. Defiro a gratuidade judiciária
apenas para o processamento do presente inconformismo, visto que ainda não houve análise do pedido na instância de origem.
Anote-se. No mais, o presente recurso é manifestamente inadmissível. Na espécie, a magistrada a quo rejeitou liminarmente os
embargos à execução e extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, X, do C.P.C. Nesse contexto, é de rigor concluir que a
natureza jurídica do pronunciamento combatido é mesmo de sentença, nos termos do art. 203, §1º do C.P.C. Assim, o recurso
cabível seria a apelação, diante do que expressamente dispõe o art. 1.009 do C.P.C. A verdade é que na espécie a interposição
de agravo de instrumento constituiu erro grosseiro, que não permite a invocação do princípio da fungibilidade recursal. Este
princípio só pode ser aplicado quando houver dubiedade na lei, polêmica na doutrina ou disceptação jurisprudencial. Isso já foi
proclamado na Conclusão nº 55 do VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada (RT 580/297). Ressalte-se que o caput do art.
1.015, do C.P.C. prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, hipótese que não se confunde
com a dos autos. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser ele inadmissível.
- Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Aline da Silva de Souza (OAB: 429647/SP) - Leonardo Vinicius Oliveira da Silva (OAB:
277006/SP) - Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB: 211642/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º