Processo ativo
2217622-06.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217622-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217622-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Rezende S/A Alcool
e Açucar - Agravado: Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. - O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a
catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se
a respeito de um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou
que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes
o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era
destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula,
acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas
simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora:
- Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também
havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...) Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não
se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225).
Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique-se ao Juízo a presente
decisão. - Advs: Rosana Maria de Oliveira Pinto (OAB: 51291/RJ) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 3º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Rezende S/A Alcool
e Açucar - Agravado: Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. - O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a
catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se
a respeito de um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou
que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes
o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era
destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula,
acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas
simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora:
- Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também
havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...) Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não
se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225).
Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique-se ao Juízo a presente
decisão. - Advs: Rosana Maria de Oliveira Pinto (OAB: 51291/RJ) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - 3º
andar