Processo ativo

2217661-03.2025.8.26.0000

2217661-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217661-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: B. dos S. J. -
Impetrante: O. R. de F. P. - Impetrante: G. E. A. de J. - Impetrante: B. M. M. - Impetrante: P. C. de B. M. - Vistos, Fls. 145/148:
os impetrantes peticionaram reiterando o pleito já disposto na inicial do habeas corpus, ressaltando o constrangimento ilegal
imposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Byron em razão da atuação da Autoridade Judicial apontada como coatora, a qual agiu e proferiu afirmações de
que o réu não era o réu e questionamentos totalmente divorciados do processo crime, sendo que tudo já estava devidamente
fundamentado e anexado nos autos há tempos. Concluem que as razões do pedido de ‘substituição’, conforme está em petição
inicial do Habeas Corpus, não se limitou a suposta violência institucional ou ‘acusações inconvenientes a esta casuística’ pois,
se fundamenta em atenção aos ‘poderes, deveres e responsabilidade do Magistrado’ no exercício de seu dever, para que o
processo jamais se transforme em uma arena de arbitrariedades hermenêuticas e restrição de direitos fundamentais (sic.).
Sem embargo, não se vislumbram elementos aptos a modificar a decisão anterior, na qual ficaram explicitados os motivos que
levaram ao indeferimento. Rememore-se, em reforço, como dito por ocasião da análise da viabilidade de concessão da liminar,
que a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-
se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Fica, portanto, mantida a decisão denegatória
do pleito liminar, anotado que eventual pedido de despacho não possui o condão de sobrestar o célere andamento do writ,
sobretudo no caso dos autos, em que os impetrantes expuseram de forma clara e detalhada suas razões ao longo das 26 laudas
da inicial. Aguarde-se a vinda do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Gilberto Cruz -
Advs: Patricia Cristina de Britto Moita (OAB: 412544/SP) - Beatriz Mancio Martins (OAB: 502129/SP) - Guilherme Elias Alves de
Jesus (OAB: 529044/SP) - Octavio Rolim de França Pereira (OAB: 428811/SP) - 10ºAndar
Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 04/08/2025 03:44
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