Processo ativo

2217695-75.2025.8.26.0000

2217695-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217695-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Vieira
Nascimento - Agravado: Diretor de Habilitação e Condutores do Detran/sp - Agravado: Diretor da Companhia de Engenharia de
Tráfego - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Interessado: Cet - Companhia de Engenharia
de Tráfego de São P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aulo - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - Vistos. Trata-se de Agravo
de Instrumento interposto por Osvaldo Vieira Nascimento contra a r. decisão copiada a fls. 51/54 que, nos autos do Mandado
de Segurança impetrado em face do Diretor de Habilitação e Condutores do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo
DETRAN e Diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego, indeferiu o pedido de medida liminar, em sede de tutela de
urgência. No caso, considerou a r. decisão que a pretensão jurídica da parte impetrante é voltada ao reconhecimento da mora
na instauração de processo administrativo para imposição de penalidade de suspensão ou cassação da CNH e que inexiste
injustificada mora, uma vez que ante a necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia de COVID19, editou-se
a Resolução CONTRAN nº 782/2020, que dispôs sobre suspensão e interrupção de prazos de processos e de procedimentos
afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços
relacionados ao trânsito, e no que tange a questão das notificações de autuações (...) e que após, em dezembro de 2020, com
a edição da Resolução CONTRAN 805, revogou-se a Resolução 782 e retomaram-se os prazos anteriormente suspensos ou
interrompidos relativos aos processos administrativos decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020.
Insiste o agravante na concessão da tutela antecipada recursal inaudita altera parte, nos termos do 1.019, I, do CPC, para
suspender os efeitos da pena de cassação lançada no PA 43546/2024, até a decisão colegiada desse recurso e, ao final, o
conhecimento e provimento do recurso. Em sede de cognição sumária e sem adentrar ao mérito do presente recurso, INDEFIRO
a liminar requerida, pois não vislumbro os requisitos legais para sua concessão, em especial, considerando a ausência de
plausibilidade jurídica do pedido e de fundamento relevante, além da abrangência da matéria discutida e por se tratar de medida
liminar satisfativa, que esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Assim, neste momento, não há nos autos elementos
capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, conforme tem decido esta
C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão de suspensão de efeitos de decisão proferida
em processo administrativo. Insurgência a decisum pelo qual indeferido o provimento de urgência objetivado. Ausência, ao
menos nesta oportunidade, de evidente probabilidade do alegado direito. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. Portanto, recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2204066-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Encinas
Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data
de Registro: 07/12/2023) No mais, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, ofereça contraminuta, nos termos do
art. 1019, inc. II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Silsi de Oliveira Mendes
Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Ana Paula Siqueira dos Santos
(OAB: 118577/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:50
Reportar