Processo ativo

2217710-44.2025.8.26.0000

2217710-44.2025.8.26.0000
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2217710-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: Fabio Eduardo de Goes - Agravado: Feg Empreendimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2217710-44.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-
se de agravo de instrumento interposto con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tra r.decisão (fls.91/92) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido
de arresto ‘on-line’ nos termos do art.830 e 854 do CPC, determinando a indicação de novos endereços para tentativa de
citação da parte executada em 5 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que os executados não foram localizados em seu
endereço contratual, motivo pelo qual, com base nos artigos 835, I, § 1º, 837 e 854 do CPC/2015, requereu a penhora on-line
por meio do Sistema SisbaJud. Afirma que a decisão de indeferimento fere o teor expresso dos artigos 830, § 1º e 854 do
CPC/2015. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso,
com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e
para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo
parcial no que tange à determinação de indicação de endereços dos devedores até pronunciamento definitivo da e. Câmara.
Comunique-se. Relativamente ao pedido de concessão de efeito ativo para fins de arresto ‘on-line’ nas contas dos executados,
não vislumbro, por ora, elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda
a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). A questão será decidida quando do julgamento de mérito.
Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual
na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-
se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo
para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. SERGIO
GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Evelin Consani Nunes (OAB:
152887/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:34
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