Processo ativo
2217741-64.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217741-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217741-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Ana Paula Binotto Nini (Por curador) - Agravada: Lúcia Helena Binotto
Nini (Curador(a)) - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem
respaldo no art. 932, inc. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal). O recurso ataca a r. decisão
de fls. 80/83 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que forneça imediatamente o
medicamento Adempas-Riociguat 2,5mg, de forma contínua e em quantidade mensal adequada, nos termos prescritos, no prazo
de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Pois bem, a parte agravada foi diagnosticada
com hipertensão pulmonar tromboemólica crônica HPTEC e e comprovou que necessita do medicamento Adempas-Riociguate
(v. fls. 21/23 dos autos originários). Contudo, a agravante nega a cobertura sob o fundamento de uso domiciliar (v. fls. 29/30
dos mesmos autos). No caso, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento médico indicado ao beneficiário. Ora, se o
especialista que cuida do paciente prescreveu o procedimento, é porque sabe de sua eficácia. Deve-se entender que o tratamento,
na forma prescrita, é imprescindível para a recuperação da saúde da parte agravada e tem por escopo evitar o agravamento da
doença. É dizer, existindo prescrição médica parece mesmo imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso
a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, a recusa de custeio parece abusiva por ferir a própria natureza
do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a
Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura
de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a
tese de taxatividade da agência reguladora. Cabe destacar que este Egrégio Tribunal já reconheceu a obrigação de custeio do
mesmo medicamento, porque possui registro na ANVISA, fato não impugnado pela agravante. Confira-se: “Ação de obrigação
de fazer proposta contra operadora de plano de saúde. Medicamento para hipertensão pulmonar. Tutela de urgência deferida.
Agravo interposto pela ré. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Recusa aparentemente abusiva. Droga
com registro na ANVISA. Rol da ANS meramente exemplificativo. Incidência da recém editada Lei n° 14.454/2022. Risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento 2271725-
65.2022.8.26.0000; Relator: Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 22/2/2023). Em suma, a r. decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP)
- Guilherme Aparecido Pandolfo Manara (OAB: 499842/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Ana Paula Binotto Nini (Por curador) - Agravada: Lúcia Helena Binotto
Nini (Curador(a)) - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem
respaldo no art. 932, inc. I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal). O recurso ataca a r. decisão
de fls. 80/83 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que forneça imediatamente o
medicamento Adempas-Riociguat 2,5mg, de forma contínua e em quantidade mensal adequada, nos termos prescritos, no prazo
de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Pois bem, a parte agravada foi diagnosticada
com hipertensão pulmonar tromboemólica crônica HPTEC e e comprovou que necessita do medicamento Adempas-Riociguate
(v. fls. 21/23 dos autos originários). Contudo, a agravante nega a cobertura sob o fundamento de uso domiciliar (v. fls. 29/30
dos mesmos autos). No caso, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento médico indicado ao beneficiário. Ora, se o
especialista que cuida do paciente prescreveu o procedimento, é porque sabe de sua eficácia. Deve-se entender que o tratamento,
na forma prescrita, é imprescindível para a recuperação da saúde da parte agravada e tem por escopo evitar o agravamento da
doença. É dizer, existindo prescrição médica parece mesmo imperiosa a cobertura pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso
a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dessa forma, a recusa de custeio parece abusiva por ferir a própria natureza
do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a
Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura
de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a
tese de taxatividade da agência reguladora. Cabe destacar que este Egrégio Tribunal já reconheceu a obrigação de custeio do
mesmo medicamento, porque possui registro na ANVISA, fato não impugnado pela agravante. Confira-se: “Ação de obrigação
de fazer proposta contra operadora de plano de saúde. Medicamento para hipertensão pulmonar. Tutela de urgência deferida.
Agravo interposto pela ré. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Recusa aparentemente abusiva. Droga
com registro na ANVISA. Rol da ANS meramente exemplificativo. Incidência da recém editada Lei n° 14.454/2022. Risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (Agravo de Instrumento 2271725-
65.2022.8.26.0000; Relator: Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 22/2/2023). Em suma, a r. decisão agravada não
comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso,
nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP)
- Guilherme Aparecido Pandolfo Manara (OAB: 499842/SP) - 4º andar