Processo ativo

2217803-07.2025.8.26.0000

2217803-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso de agravo de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217803-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Salete
Pereira de Araujo Maria - Agravante: Maeva Lupoli Kalil Chufalo - Agravante: Rosemeire de Oliveira Nery - Agravado: Estado
de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2217803-07.2025.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravantes: Ana Salete Pereira
de Araujo Maria, Maeva Lupoli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Kalil Chufalo e Rosemeire de Oliveira Nery Agravado: Estado de São Paulo Vistos, Recurso de
agravo de instrumento interposto por Ana Salete Pereira de Araújo Maria e outros, contra r. decisão proferida pela MM. Juíza
da 13ª Vara da Fazenda Pública, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso de agravo de
instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000, em razão do efeito suspensivo concedido naqueles autos, no qual se discute a
possibilidade de prosseguimento da execução individual da sentença àqueles que interpuseram idêntica ação de conhecimento,
ainda que por períodos diversos, matéria arguida na impugnação ofertada nos autos de origem. Sustentam que a decisão
carece de amparo jurídico e não encontra respaldo na sistemática processual vigente. Aduzem que já restou pacificado nos
Tribunais Superiores que a execução individual de sentença coletiva constitui desdobramento natural do título judicial formado
na ação coletiva, e não se confunde com a ação de conhecimento de direito próprio, devendo a questão ser analisada à luz do
art. 97 do CDC. Asseveram que a segurança jurídica invocada no processo coletivo não possui o condão de obstar ou suspender
o cumprimento individual, refutando a hipótese de decisões conflitantes. Alega, ademais, que a suspensão determinada viola
os princípios da celeridade processual, da efetividade da jurisdição e da economia processual, obstaculizando o regular
prosseguimento da ação de título judicial hígido e eficaz. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do
recurso para determinar o prosseguimento do incidente, de modo a garantir observância à coisa julgada (fls. 01/09). Ainda que
bem compreendidos os motivos da irresignação, a considerar que a matéria suscitada em impugnação se encontra sub judice
e pode interferir no prosseguimento da execução, merece prevalecer por ora a cautela adotada pelo Juízo, razão pela qual,
indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, relegada análise da matéria para o julgamento do recurso. Intime-se a Fazenda
Pública para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos para elaboração de voto e início
do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025 JOSÉ PERCIVAL ALBANO
NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/
SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:04
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