Processo ativo
2217842-04.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2217842-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217842-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco
C6 Consignado S/A - Agravado: Yago Henrique Ferreira Silva (Menor) - Agravada: Ana Carolina Ferreira Silva - Vistos. 1. Trata-
se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. contra a r. decisão copiada a fls. 11/12, extraída dos
autos da ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais
ajuizada por Y. H. F. S. representado por sua genitora Ana Carolina Ferreira Silva, que deferiu o pedido de tutela de urgência
e determinou que o requerido deixe de efetuar descontos relativos aos contratos n.º 90128605578 e 90129007363, mediante
empréstimo consignado junto a benefício previdenciário. Cumpra a requerida a tutela de urgência, em prazo de dez dias, sob
pena de serem tomadas medidas coercitivas que tornem eficaz a decisão e/ou imposição de multa, em caso de descumprimento.
Inconformado, recorre o réu, ora agravante, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 300, do
CPC para o deferimento da tutela antecipada, vez que os empréstimos e transações foram efetuados por meio eletrônico válido,
destacando que foram descontas 19 parcelas porque já se passaram quase dois anos das contratações questionadas. Sustenta
que o prazo concedido é exíguo para cumprimento, devendo ser ampliado. Assevera que eventuais astreintes deverão ser
condicionadas ao depósito de caução dos valores depositados em seu favor. Requer a concessão do efeito ativo, nos termos do
art. 1.019 do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 2. Em juízo de admissibilidade, conheço do
presente recurso, porque tempestivo, preparado (fls. 09/10) e previsto nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do deferimento do efeito ativo pretendido,
tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial,
possível dano irreparável ou de difícil reparação em face do direito do agravante. Registre-se, ainda, que neste momento de
cognição sumária, não é possível constatar de imediato que houve a contratação tal como afirmada pelo Banco agravante.
E, neste momento de cognição sumária, ao que se observa que a narrativa inicial confere plausibilidade ao direito alegado,
inexistindo meio probatório para comprovar, de imediato, fato negativo, demandando a necessária e melhor investigação dos
fatos. Igualmente não se verifica o requisito da urgência, no caso, tampouco se verificando a manifesta ilegalidade da decisão.
Diante disso, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal. 5. Abra-se vista ao Ministério Público, ante a menoridade do autor. Após,
voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) -
Murilo Sapia Garcia (OAB: 472114/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco
C6 Consignado S/A - Agravado: Yago Henrique Ferreira Silva (Menor) - Agravada: Ana Carolina Ferreira Silva - Vistos. 1. Trata-
se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. contra a r. decisão copiada a fls. 11/12, extraída dos
autos da ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais
ajuizada por Y. H. F. S. representado por sua genitora Ana Carolina Ferreira Silva, que deferiu o pedido de tutela de urgência
e determinou que o requerido deixe de efetuar descontos relativos aos contratos n.º 90128605578 e 90129007363, mediante
empréstimo consignado junto a benefício previdenciário. Cumpra a requerida a tutela de urgência, em prazo de dez dias, sob
pena de serem tomadas medidas coercitivas que tornem eficaz a decisão e/ou imposição de multa, em caso de descumprimento.
Inconformado, recorre o réu, ora agravante, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 300, do
CPC para o deferimento da tutela antecipada, vez que os empréstimos e transações foram efetuados por meio eletrônico válido,
destacando que foram descontas 19 parcelas porque já se passaram quase dois anos das contratações questionadas. Sustenta
que o prazo concedido é exíguo para cumprimento, devendo ser ampliado. Assevera que eventuais astreintes deverão ser
condicionadas ao depósito de caução dos valores depositados em seu favor. Requer a concessão do efeito ativo, nos termos do
art. 1.019 do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. 2. Em juízo de admissibilidade, conheço do
presente recurso, porque tempestivo, preparado (fls. 09/10) e previsto nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do deferimento do efeito ativo pretendido,
tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial,
possível dano irreparável ou de difícil reparação em face do direito do agravante. Registre-se, ainda, que neste momento de
cognição sumária, não é possível constatar de imediato que houve a contratação tal como afirmada pelo Banco agravante.
E, neste momento de cognição sumária, ao que se observa que a narrativa inicial confere plausibilidade ao direito alegado,
inexistindo meio probatório para comprovar, de imediato, fato negativo, demandando a necessária e melhor investigação dos
fatos. Igualmente não se verifica o requisito da urgência, no caso, tampouco se verificando a manifesta ilegalidade da decisão.
Diante disso, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal. 5. Abra-se vista ao Ministério Público, ante a menoridade do autor. Após,
voltem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) -
Murilo Sapia Garcia (OAB: 472114/SP) - 3º Andar