Processo ativo

2217889-75.2025.8.26.0000

2217889-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217889-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos José
dos Santos - Agravante: Bruno Pontes Wendling de Sousa - Agravante: José Roberto Rodrigues Leite - Agravante: Jhonatan
Alexandre Nascimento Netto - Agravante: Egon Funk Marques - Agravante: David Anderson Santos da Silva - Agravante: Igor
Alcassa Oces - Agravante: Mar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io Fernandes - Agravante: Michael Araujo Lima - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev
- Vistos. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Leonel Costa. Trata-
se de agravo de instrumento tirado por Marcos José dos Santos, Bruno Pontes Wendling de Sousa, José Roberto Rodrigues
Leite, Jhonatan Alexandre Nascimento Netto, Egon Funk Marques, David Anderson Santos da Silva, Igor Alcassa Oces, Mario
Fernandes e Michael Araujo Lima de r. decisão que julgou extinto em relação a eles o cumprimento individual de sentença
do mandado de segurança coletivo n. 0048621-49.2012.826.0053, impetrado pela AOPP (Associação dos Oficiais, Praças e
Pensionistas da Polícia Militar do Estado de São Paulo). Alegam, em síntese, que os efeitos da coisa jugada do título judicial
proferido em mandado de segurança coletivo beneficiam toda a categoria, independentemente da data de ingresso do servidor
na Polícia Militar; aduzem o desacordo da decisão com a disposição do artigo 22 da lei n. 12.016/2009 e a aplicabilidade ao
acaso do Tema 1056/STJ, pois o título judicial não tem nenhuma restrição quanto à data de ingresso do interessado na categoria,
Postulam, nesses termos, a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo, cabendo apenas
intimar a parte agravada para que ofereça contraminuta, no prazo legal. - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB:
196179/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:04
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