Processo ativo

2217900-07.2025.8.26.0000

2217900-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: única,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217900-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Aldevino Campanha
- Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REUNIÃO DE PROCEDIMENTOS - MATÉRIAS DISTINTAS -
GRATUIDADE NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - CONCESSÃO EXCLUSIVA PARA O AGRAVO - RECURSO PROVIDO,
COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o digitalizada de fls. 140/145 a qual determinou
emenda da vestibular e aglutinação dos pedidos em ambas as demandas, contra o BMG e a Crefisa, respectivamente, ao que
não se conforma o autor, manifesta distinção entre a causa de pedir e o pedido, polo passivo diferente, busca efeito suspensivo,
aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 09/146). 3 - DECIDO. O recurso, com
observação, prospera. Municiado pela técnica de evitar demandas abusivas e predatórias, conforme enunciado nº 6, determinou
o douto juízo fossem reunidos os processos em desfavor do BMG e Crefisa, respectivamente, ordenando, ainda, a juntada de
comprovantes de residência, facultando o prazo de 15 dias. Entretanto, louvado o esforço do douto Magistrado, de vara única,
as hipóteses não permitem a reunião dos procedimen-tos objetivando aditamento, considerando a causa e o objeto, contra a
Crefisa alega fraude e cobranças duplicadas, enquanto perante o BMG, vício de consentimento e abusividade dos descontos,
numa pede dano moral de R$ 10.000,00 e noutra de R$ 15.000,00. Consequentemente, neste caso específico, a reunião, ao
invés de facilitar, pela simultaneidade dos processos, a razão de decidir apenas traria dificuldade. Embora o art. 1.015 do CPC
não preveja a hipótese para efeito recursal, a fim de dirimir o impasse e melhor incrementar a técnica de julgamento, por se
tratar de vara única, adota-se a manutenção sem reunião dos feitos, com observação de que o juízo poderá verificar se os
atos processuais implicam em alguma quebra de lealdade e veracidade processuais. Em síntese, com observação, o recurso é
provido sem a necessidade de reunião, apenas de comprovação de residência, na dicção de permitir aferição de abusividade e
de quitação, considerando a dialeticidade dos assuntos e a plausibilidade de mantê-los em feitos separados. Não se constata,
portanto, no caso concreto, a razão e o fundamento para a reunião de procedimentos, envolvendo instituições financeiras distintas
e matérias não análogas, o que melhor será aferido pelo juízo feita a regular instrução processual. Isto posto, monocraticamente,
COM OBSERVA-ÇÃO, DOU PROVIMENTO ao recurso mantendo tramitação separada, feito aditamento para comprovação de
residência. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito,
tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Celia Aparecida Garcia (OAB: 321376/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:46
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