Processo ativo

2217920-95.2025.8.26.0000

2217920-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217920-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brink
Mobil Equipamentos Educacionais Ltda - Agravado: Pedro Augusto Marques - Interessado: Iara Dequech – Me - Interessada:
Palma da Mão Criações Pedagógicas Ltda - Interessado: Adalberto Bandeira de Carvalho - Vistos, etc. Nego seguimento ao
recurso. Registro que a presente dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 3786/3787 dos autos de 1º grau que rejeitou a exceção
de pré-executividade ajuizada pela litisdenunciada/executada, ora agravante. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão
guerreada, proferida nos seguintes termos: (...) Fls. 3763/3774: A exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, pois
as questões apresentadas pela executada visam unicamente rediscutir questões já deliberadas no Acórdão copiado a fls.
3587/3592, portanto, impassíveis de serem reapreciadas por este Juízo de origem. Ademais, tratando-se de execução por
quantia certa, não há se falar em aplicação da súmula 410 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada Brink Móbil. Aguarde-se comunicação sobre o julgamento definitivo de
recurso de Agravo de Instrumento nº 2288111-39.2023.8.26.0000 (...) E mais, a pretensão da agravante é uma forma transversa
de rediscutir o acerto do v. acórdão desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (v. fls. 3587/3592 dos autos de 1° grau),
o que não se pode admitir. Aliás, a matéria de ordem pública alegada não pode ser discutida indefinidamente, sob pena de
perpetuação dos litígios e de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por outro lado, as perdas e danos objeto da execução é,
de fato, uma obrigação por quantia certa, não se aplicando, à evidência, a Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá
ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Igor Manzan
(OAB: 402131/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Sidney Augusto da Silva (OAB: 235918/SP) - Pedro Elias
Neto (OAB: 4934/SC) - Augusto Cassiano Abegg (OAB: 47767/PR) - Adalberto Bandeira de Carvalho (OAB: 84135/SP) - Paula
Eliza Alves Dorileo (OAB: 354765/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:11
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