Processo ativo
2217929-57.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2217929-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217929-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Parque das Laranjeiras Ii - Empreendimentos Imobiliarios Ltda (“parque das Laranjeiras Ii), - Agravado:
Residenza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Residenza Ii – Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado:
Mardan Engenharia Ltda - Inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ressado: Aliança Gerenciadora Ltda, - Interessado: Francisco Flauber D Santos - Agravo de
Instrumento nº2217929-57.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos,
Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.680, complementada às fls. 2.701/2.703 (dos autos de origem)
que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0026443-08.2025.8.26.0100, instaurado no bojo do feito
executivo, indeferiu o pedido de arresto liminar de ativos financeiros dos réus, ora agravados, sob fundamento que: (...) Indefiro,
por ora, o pedido de penhora de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação do sócio/da pessoa
jurídica, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. (...). Insurge-se o recorrente e defende que a decisão hostilizada
é nula, pois carente de fundamentação e fere os ditames do art. 489 do CPC. Sustenta que estão presentes os requisitos
exigidos pelo art. 300 do Código do Processo Civil para concessão da tutela provisória. Alega que os elementos dos autos
demonstram a existência de formação de grupo econômico familiar, eis que (...) há existência de vínculo direto entre os sócios
das empresas agravadas e os devedores originários, com destaque para a atuação coordenada de Francisco Flauber Duarte dos
Santos e seu filho Daniel de Castro Santos (...) sic, fls. 06 das razões recursais, através de manobras realizadas com o intuito
fraudulento e abuso de personalidade, visando a blindagem patrimonial da devedora como forma de fraudar seus credores. Aduz
que a concessão do arresto liminar é a única forma de resguardar eventual satisfação da execução, impossibilitando qualquer
tentativa dos réus de esvaziarem ou blindarem o patrimônio deles. Almeja a continuidade do feito executivo contra os devedores
originários. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Pois bem. Alega o
recorrente que há fortes indícios de existência de grupo econômico familiar entre a devedora principal e os réus indicados na
exordial do incidente, que agiram em conluio, visando a blindagem patrimonial da executada originária. No entanto, ainda que
haja indícios dos atos fraudulentos mencionados pelo recorrente, prematuro permitir que os bens de terceiros que ainda não
integram a lide sejam atingidos para garantia da execução. Ora, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar
bens de terceiros é medida excepcional, razão pela qual é temerário o deferimento do arresto, de plano, para atingir bens de
pessoa jurídica, que ainda não integram o polo passivo da lide. Indefiro, portanto, a antecipação de tutela recursal almejada,
uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. Comunique-se ao D. Magistrado a
quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, se necessário por carta,
nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, cls. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz -
Advs: João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Natalia Cecile Lipiec Ximenez (OAB: 192175/SP) - Hannah Caroline Sousa
Oliveira (OAB: 13565/AM) - Juliane Elizabete de Souza Maia (OAB: 12643/AM) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Parque das Laranjeiras Ii - Empreendimentos Imobiliarios Ltda (“parque das Laranjeiras Ii), - Agravado:
Residenza Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Residenza Ii – Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado:
Mardan Engenharia Ltda - Inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ressado: Aliança Gerenciadora Ltda, - Interessado: Francisco Flauber D Santos - Agravo de
Instrumento nº2217929-57.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos,
Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.680, complementada às fls. 2.701/2.703 (dos autos de origem)
que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0026443-08.2025.8.26.0100, instaurado no bojo do feito
executivo, indeferiu o pedido de arresto liminar de ativos financeiros dos réus, ora agravados, sob fundamento que: (...) Indefiro,
por ora, o pedido de penhora de valores das contas bancárias, sendo prudente aguardar a manifestação do sócio/da pessoa
jurídica, de acordo com o art. 135 do Código de Processo Civil. (...). Insurge-se o recorrente e defende que a decisão hostilizada
é nula, pois carente de fundamentação e fere os ditames do art. 489 do CPC. Sustenta que estão presentes os requisitos
exigidos pelo art. 300 do Código do Processo Civil para concessão da tutela provisória. Alega que os elementos dos autos
demonstram a existência de formação de grupo econômico familiar, eis que (...) há existência de vínculo direto entre os sócios
das empresas agravadas e os devedores originários, com destaque para a atuação coordenada de Francisco Flauber Duarte dos
Santos e seu filho Daniel de Castro Santos (...) sic, fls. 06 das razões recursais, através de manobras realizadas com o intuito
fraudulento e abuso de personalidade, visando a blindagem patrimonial da devedora como forma de fraudar seus credores. Aduz
que a concessão do arresto liminar é a única forma de resguardar eventual satisfação da execução, impossibilitando qualquer
tentativa dos réus de esvaziarem ou blindarem o patrimônio deles. Almeja a continuidade do feito executivo contra os devedores
originários. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Pois bem. Alega o
recorrente que há fortes indícios de existência de grupo econômico familiar entre a devedora principal e os réus indicados na
exordial do incidente, que agiram em conluio, visando a blindagem patrimonial da executada originária. No entanto, ainda que
haja indícios dos atos fraudulentos mencionados pelo recorrente, prematuro permitir que os bens de terceiros que ainda não
integram a lide sejam atingidos para garantia da execução. Ora, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar
bens de terceiros é medida excepcional, razão pela qual é temerário o deferimento do arresto, de plano, para atingir bens de
pessoa jurídica, que ainda não integram o polo passivo da lide. Indefiro, portanto, a antecipação de tutela recursal almejada,
uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão. Comunique-se ao D. Magistrado a
quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, se necessário por carta,
nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, cls. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz -
Advs: João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Natalia Cecile Lipiec Ximenez (OAB: 192175/SP) - Hannah Caroline Sousa
Oliveira (OAB: 13565/AM) - Juliane Elizabete de Souza Maia (OAB: 12643/AM) - 3º Andar