Processo ativo
2217932-12.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2217932-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217932-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Rogerio Alves
de Carvalho - Agravado: Osmar Nilton Ferreira Junior - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Alves
de Carvalho contra a r. decisão de fls. 19/20 que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravante em face
de Osmar Ni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lton Ferreira Junior, indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar. Sustenta o agravante, em síntese, que
firmou um contrato de comodato com o agravado, no qual foi cedido o uso gratuito do imóvel, com previsão de revogação a
qualquer tempo, mediante aviso prévio. Aduz que notificou extrajudicialmente o agravado para desocupar o imóvel, mas apesar
da demonstração de ciência inequívoca, não desocupou o bem, caracterizando o esbulho. Afirma que estão presentes todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Rogerio Alves
de Carvalho - Agravado: Osmar Nilton Ferreira Junior - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Alves
de Carvalho contra a r. decisão de fls. 19/20 que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravante em face
de Osmar Ni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lton Ferreira Junior, indeferiu o pedido de reintegração de posse liminar. Sustenta o agravante, em síntese, que
firmou um contrato de comodato com o agravado, no qual foi cedido o uso gratuito do imóvel, com previsão de revogação a
qualquer tempo, mediante aviso prévio. Aduz que notificou extrajudicialmente o agravado para desocupar o imóvel, mas apesar
da demonstração de ciência inequívoca, não desocupou o bem, caracterizando o esbulho. Afirma que estão presentes todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º