Processo ativo

2217944-26.2025.8.26.0000

2217944-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217944-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: J. H. B. R. -
Paciente: T. C. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. I. - S. A. - Interessada: D. N. R. - Interessada: M. M. R. da
S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor do paciente T.C.S. em razão de determinação que decretou
a pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão civil do executado . Insurge-se a impetrante alegando que a decisão não deve prevalecer, posto que, mesmo diante das
restrições financeiras, o Paciente manteve-se em conformidade com suas obrigações, conforme atestam os comprovantes de
pagamento anexados. Alega, ainda, que exerce atividade informal como vendedor ambulante, senão única fonte de subsistência,
a qual viabiliza o cumprimento de relevantes obrigações, auferindo renda mensal variável, entre R$ 2.500,00 e R$ 3.500,00
e ainda que modesta, tem permitido ao Paciente manter, com esforço e responsabilidade, o cumprimento das obrigações
alimentares. Destaca, mais, que o decreto de prisão, comprometerá a única fonte de subsistência do Paciente, que depende
diretamente de sua presença física e atuação contínua para auferir renda. Requer a concessão de medida liminar e a imediata
expedição de contramandado de prisão em face do paciente. É o necessário. Vale lembrar, numa análise de cognição sumária,
que a questão, aqui, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência. No caso dos autos, não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, a situação financeira
do paciente, tampouco a questão referente aos valores devidos. Contudo, considerando os depósitos encartados nestes autos
a fls. 134/143, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido liminar e determino por
ora, a suspensão da ordem prisional, até a apreciação do mérito, com as advertências de costume, ressalvando que a presente
decisão se refere, exclusivamente, à prisão civil por débito alimentar. Diante da informação que o mandado de prisão foi expedido
a fls.386/388 na origem, determino a expedição de contramandado de prisão. Comunique-se, com urgência que o caso requer
, ao juízo de origem. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora, as devidas informações. Em seguida, dê-se vistas à
Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: José Henrique Benjamin Rocha (OAB:
517552/SP) - Édipo Júnior Moreira Nascimento (OAB: 446394/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:23
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