Processo ativo

2217959-92.2025.8.26.0000

2217959-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2217959-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gabriel Bites
Barbosa Augustinho - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por Gabriel Bites Barbosa Augustinho contra a r. decisão proferida às fls. 435/436 dos autos da ação de execução
de título extrajudic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial de origem, ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A. em face do agravante, a qual indeferiu a
impugnação à penhora sob fundamento de não ter havido comprovação suficiente de que os valores bloqueados correspondiam
a verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em agravo de instrumento, Gabriel Bites Barbosa Augustinho alega,
em síntese: (i) ter apresentado todos os documentos exigidos para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de
salário; (ii) ter ocorrido falha na análise judicial, pois o Magistrado considerou a data de admissão em vez da data de emissão
dos holerites; (iii) os extratos bancários juntados indicam créditos oriundos de atividade remunerada; (iv) a decisão agravada
deixou de examinar com atenção os comprovantes apresentados; (v) os valores bloqueados são indispensáveis à própria
subsistência e à de sua família; (vi) a manutenção da decisão permitirá levantamento indevido dos valores pela parte exequente.
Pretende a reforma da r. decisão para ver acolhida a impugnação à penhora e determinada a liberação dos valores bloqueados,
reconhecida sua natureza alimentar e impenhorabilidade, além do deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Requer efeito
suspensivo, com suspensão do cumprimento da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. O agravo
de instrumento é tempestivo, isento de preparo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o agravante tem legitimidade,
está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Indefiro o pedido de concessão
de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, porquanto não se
vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I). Comunique-se o Juízo da origem, dispensadas as informações.
Dispensada a intimação da parte adversa. Processe-se no efeito devolutivo. Encaminhe-se ao Julgamento Virtual. Intime-se
- Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Raissa Santos Vidoto (OAB: 504649/SP) - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:02
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