Processo ativo
2217963-32.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2217963-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217963-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos
Nascimento de Araújo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARLOS NASCIMENTO DE ARAÚJO, por meio do qual
objetiva a reforma da decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 28/31, integrada pela decisão de fls. 51, que rejeitou a exceção de pré-executividade por
não ocorrer a prescrição. Os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo não se encontram presentes.
A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do prazo razoável para a apreciação
do mérito recursal, de sorte que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo e nem mesmo de antecipação de
tutela recursal. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois não vislumbro o perigo de dano grave e de
difícil reparação até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo
Merola (OAB: 372427/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos
Nascimento de Araújo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CARLOS NASCIMENTO DE ARAÚJO, por meio do qual
objetiva a reforma da decisão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 28/31, integrada pela decisão de fls. 51, que rejeitou a exceção de pré-executividade por
não ocorrer a prescrição. Os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo não se encontram presentes.
A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do prazo razoável para a apreciação
do mérito recursal, de sorte que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo e nem mesmo de antecipação de
tutela recursal. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois não vislumbro o perigo de dano grave e de
difícil reparação até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo
Merola (OAB: 372427/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 1° andar