Processo ativo
2218004-96.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2218004-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218004-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravada: Neuma Aparecida Silva Lodi - Agravado: Leonardo Lodi - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2218004-96.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se
de agravo de instrumento interpo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto contra r.decisão (fls.339/345) que, em em execução individual de sentença proferida em
Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada,
ao julgar parcialmente procedente sua impugnação, deixou de acolher os seguintes pedidos: excesso de execução apontadas
pela instituição financeira; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença
creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento
de Sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado. Defende, ainda, a necessidade de liquidação
da r.sentença pelo procedimento comum. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito
suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a
fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a
atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se,
dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019,
II, do CPC). São Paulo, 16 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti
Sanchez (OAB: 73055/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravada: Neuma Aparecida Silva Lodi - Agravado: Leonardo Lodi - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2218004-96.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se
de agravo de instrumento interpo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto contra r.decisão (fls.339/345) que, em em execução individual de sentença proferida em
Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada,
ao julgar parcialmente procedente sua impugnação, deixou de acolher os seguintes pedidos: excesso de execução apontadas
pela instituição financeira; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença
creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento
de Sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado. Defende, ainda, a necessidade de liquidação
da r.sentença pelo procedimento comum. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito
suspensivo/ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a
fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a
atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se,
dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019,
II, do CPC). São Paulo, 16 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti
Sanchez (OAB: 73055/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - 3º Andar