Processo ativo

2218018-80.2025.8.26.0000

2218018-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2218018-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Roberto
Gomes (Espólio) - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Interessada: Dulcemar Gidra Garcia (Inventariante)
- Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Carlos Roberto Gomes contra a r. decisão copiada a fl.
487 dos autos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ação de busca e apreensão (demanda então fundada em garantia fiduciária) que, em síntese, deferiu o pedido
formulado pelo autora/agravado de conversão do feito em execução e facultou ao réu, ora agravante, apresentar embargos, os
quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos
do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Inconformado, recorre o réu/executado. Alega que o
MM. Juiz a quo não apreciou sua petição informando sobre a quitação do contrato de consórcio de bem móvel (veículo automotor)
em que se fundamenta a ação de busca e apreensão, o que era de rigor. Afirma que deve ser julgada extinta a ação, porquanto
nos autos da ação declaratória de quitação de nº 1015681-63.2018.8.26.0001, já transitada em julgado, foi reconhecida a
quitação do contrato de consórcio em razão da incidência de cláusula de seguro de proteção financeira, de modo que não há
valor algum a ser executado. Postula o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e oportuno provimento
meritório em decisão colegiada para determinar a extinção da ação de execução, tendo em vista que o contrato de consórcio se
encontra quitado. É o relatório. Com visto, a decisão ora agravada converteu a ação de busca e apreensão em execução,
fixando prazo de quinze dias para a apresentação dos embargos pelo executado. Ora, ao converter-se a ação de busca e
apreensão fundada em alienação fiduciária em execução de título extrajudicial, alterou-se a causa de pedir e o pedido da ação
apreensória, não mais objetivando o credor retomar a posse do bem alienado fiduciariamente, mas, sim, receber a quantia que
afirma lhe ser devida em razão do financiamento bancário (contrato de consórcio). Logo, não se relacionando mais a pretensão
do agravado à garantia da alienação fiduciária, mas, sim, à cobrança, em execução, da dívida oriunda do contrato de
financiamento, a competência recursal não é desta Subseção de Direito Privado III, mas, sim, da Subseção de Direito Privado II
deste Tribunal, a quem compete julgar as causas relativas à execução de contratos bancários (Provimento nº 63/2004 e
Resoluções 194/2004 e 281/2006 do Tribunal de Justiça, e artigos 177 e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça).
Quanto ao tema, aliás, já se pronunciou o Grupo Especial da Seção do Direito Privado, nos seguintes termos: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em Exame Busca e apreensão de veículo devido a
inadimplemento contratual, fundamentada no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Bem não localizado, resultando na conversão da
ação em execução com base em título executivo extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar a competência para julgar o agravo de instrumento interposto após a conversão da ação de busca e apreensão em
execução de título extrajudicial. III. Razões de Decidir 3. A competência é definida pela Resolução nº 623/2013, art. 5º, itens II.3
e II.4, que atribui à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado a competência para ações de execução de título extrajudicial.
4. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado confirmam a competência da Segunda Subseção para casos
análogos. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente, reconhecida a competência da 23ª Câmara de Direito Privado
para julgar o agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de execução de título extrajudicial,
após conversão de busca e apreensão, é da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Legislação Citada: Resolução nº
623/2013, art. 5º, II.3 e II.4. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Conflito de Competência Cível nº 0006972-20.2022.8.26.0000, Rel.
Des. Andrade Neto, j. 16/03/2022; TJ/SP, Conflito de Competência Cível nº 0042519-58.2021.8.26.0000, Rel. Des. Piva
Rodrigues, j. 07/01/2022; TJ/SP, Conflito de Competência nº 0011100-30.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j.
7/5/2015. (TJSP; Conflito de competência cível 0001271-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo
Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data
de Registro: 28/01/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento Conversão de ação de busca e
apreensão em execução - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria,
levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Conversão que
altera a competência - Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária - Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°,
II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a
Suscitante (TJSP, Conflito de Competência número 0017505-09.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Correia Lima, Grupo
Especial da Seção do Direito Privado, julgado em 10/11/2020). Nesse sentido, dentre inúmeros outros: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMPETÊNCIA A conversão da ação de busca e apreensão em
execução de título extrajudicial, afasta a competência das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art.
5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Inexistindo discussão sobre a garantia fiduciária, e sendo o objeto exclusivo
do processo a satisfação do crédito, compete o julgamento às Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado.
Aplicação do Enunciado nº 6 e da Súmula nº 158, ambos do TJSP. AGRAVO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO
DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286474-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025)
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão convertida em execução. A conversão em execução altera a competência para
a Subseção II de Direito Privado. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/2013 desta Col. Corte. Precedentes do
Eg. Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras
supramencionadas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094377-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro:
04/04/2025) PROCESSUAL CIVIL - Alienação fiduciária - Veículo - Ação de busca e apreensão - Conversão em ação de execução
de título extrajudicial - Competência recursal de uma das Câmaras da Segunda Subseção (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) - Artigo 5º,
inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 - Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento
2024882-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Dessa forma, de rigor o não
conhecimento do recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua
redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza
Villa Nova - Advs: Daniella Fernanda de Lima (OAB: 200074/SP) - Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Maria Lucilia Gomes
(OAB: 84206/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:00
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