Processo ativo
2218043-93.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2218043-93.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218043-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Caixa Economica
Federal - Agravado: Willians Araujo da Silva - Interessado: Residencial Edifícios do Lago Incorporações Spe Ltda. - Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 2218043-93.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se
de agravo de instrumento in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposto em face da r. decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1006600-
90.2019.9.26.0604, deferiu o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos do imóvel objeto dos
autos. Inconformada, a agravante alega, em breve síntese, que os é pacífico entendimento no sentido de que os bens oferecidos
em garantia mediante alienação fiduciária não podem ser penhorados. Pois bem. Nos termos do art. 835, XII do CPC, A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...) XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que “o bem alienado fiduciariamente, por não
integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante
oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/4/2018, DJe 24/5/2018). g.n. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação monitória
convertida em execução. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos que o executado tem sobre o imóvel. Cabimento.
Possibilidade de penhora, nos termos do art. 835, XII e XIII, c.c. art. 857, ambos do CPC, já que não recai sobre a propriedade
em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do comprador. Alegação de impenhorabilidade decorrente de bem de
família não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2057083-03.2024.8.26.0000;
Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) g.n. Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta
no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos ao relator sorteado. São Paulo, 16 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET
PREUSS - Advs: Israel de Souza Feriane (OAB: 20162/ES) - Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Valdir
Nahora da Silva (OAB: 421786/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Fábio Fernandes Gomes (OAB: 407215/SP) -
3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Caixa Economica
Federal - Agravado: Willians Araujo da Silva - Interessado: Residencial Edifícios do Lago Incorporações Spe Ltda. - Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 2218043-93.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se
de agravo de instrumento in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposto em face da r. decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1006600-
90.2019.9.26.0604, deferiu o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos direitos aquisitivos do imóvel objeto dos
autos. Inconformada, a agravante alega, em breve síntese, que os é pacífico entendimento no sentido de que os bens oferecidos
em garantia mediante alienação fiduciária não podem ser penhorados. Pois bem. Nos termos do art. 835, XII do CPC, A penhora
observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...) XII. direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que “o bem alienado fiduciariamente, por não
integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante
oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/4/2018, DJe 24/5/2018). g.n. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação monitória
convertida em execução. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos que o executado tem sobre o imóvel. Cabimento.
Possibilidade de penhora, nos termos do art. 835, XII e XIII, c.c. art. 857, ambos do CPC, já que não recai sobre a propriedade
em si, mas tão somente sobre os direitos aquisitivos do comprador. Alegação de impenhorabilidade decorrente de bem de
família não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2057083-03.2024.8.26.0000;
Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) g.n. Processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta
no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos ao relator sorteado. São Paulo, 16 de julho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET
PREUSS - Advs: Israel de Souza Feriane (OAB: 20162/ES) - Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Valdir
Nahora da Silva (OAB: 421786/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Fábio Fernandes Gomes (OAB: 407215/SP) -
3º andar