Processo ativo
2218050-85.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2218050-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218050-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Hapvida Assistência
Médica S/A - Agravado: Elizabeth de Sousa Fernandes - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal).
O recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so ataca a r. decisão de fls. 105/107 dos autos de 1° grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré
que custeie a internação e todos os procedimentos necessários ao tratamento da parte autora, em 5 dias, a contar da intimação.
No caso, a parte agravada, diagnosticada com neoplasia pulmonar, comprovou que teve um “derrame pleural” e “devido ao
abscesso pulmonar necessitou de internação hospitalar para discussão do caso “com cirurgia toracica” (v. fls. 102/103 dos
autos de 1º grau). Contudo, a parte agravante negou a cobertura do tratamento prescrito, sob o fundamento de que a parte
autora não teria cumprido o prazo de carência contratual (v. fls. 104 dos mesmos autos). Registre-se que a parte agravante
não nega a cobertura da doença da parte autora, mas sim o procedimento ou tratamento prescrito, fundando a recusa na
existência de carência contratual. Pois bem, existindo situação de urgência e/ou emergência não há falar em carência contratual
e/ou cobertura parcial temporária, uma vez que a seguradora está obrigada a custear todo o atendimento necessário à plena
recuperação da saúde do beneficiário, nos termos dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98, aplicando-se ao caso, a
Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpre enaltecer os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da
dignidade da pessoa humana. Aliás, caso a demanda seja julgada improcedente, caberá à parte agravante promover a cobrança
dos valores devidos pela parte agravada, situação que revela a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela
antecipada concedida. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - William de Souza Fernandes (OAB: 426473/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Hapvida Assistência
Médica S/A - Agravado: Elizabeth de Sousa Fernandes - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal).
O recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so ataca a r. decisão de fls. 105/107 dos autos de 1° grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré
que custeie a internação e todos os procedimentos necessários ao tratamento da parte autora, em 5 dias, a contar da intimação.
No caso, a parte agravada, diagnosticada com neoplasia pulmonar, comprovou que teve um “derrame pleural” e “devido ao
abscesso pulmonar necessitou de internação hospitalar para discussão do caso “com cirurgia toracica” (v. fls. 102/103 dos
autos de 1º grau). Contudo, a parte agravante negou a cobertura do tratamento prescrito, sob o fundamento de que a parte
autora não teria cumprido o prazo de carência contratual (v. fls. 104 dos mesmos autos). Registre-se que a parte agravante
não nega a cobertura da doença da parte autora, mas sim o procedimento ou tratamento prescrito, fundando a recusa na
existência de carência contratual. Pois bem, existindo situação de urgência e/ou emergência não há falar em carência contratual
e/ou cobertura parcial temporária, uma vez que a seguradora está obrigada a custear todo o atendimento necessário à plena
recuperação da saúde do beneficiário, nos termos dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98, aplicando-se ao caso, a
Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpre enaltecer os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da
dignidade da pessoa humana. Aliás, caso a demanda seja julgada improcedente, caberá à parte agravante promover a cobrança
dos valores devidos pela parte agravada, situação que revela a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela
antecipada concedida. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - William de Souza Fernandes (OAB: 426473/SP) - 4º andar