Processo ativo
2218095-89.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2218095-89.2025.8.26.0000
Vara: da Comarca de Presidente Epitácio/SP, que, em sede de incidente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2218095-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
Marcelo Munhoz - Agravante: Yuri Garcia Di Bella - Agravante: Sergio Hiroshi Feltrini Hamamoto - Agravante: Paulo Serra Netto
Lerner - Agravante: Michele Slongo Marques Ricardo - Agravante: Adriana Goulart de Andrade e Almeida Barreto - Agravante:
Edgard Hermelino Leite ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Junior - Agravante: Cassio Andreoni Ribeiro - Agravante: Avalon Blindagens Especiais Ltda - Agravante:
Anete Nusbaum - Agravado: Henrique Antônio de Góes Tenório - Agravado: João Marcelo Tenório Lins - Agravado: Helder
Tenório Lins - Agravada: Karoline Rose Calheiros - Agravada: Marla Tenório de Amorim Loureiro - Agravado: Marcus Vinicius
Tenório Guimarães - Agravado: Durval Guimarães Filho - Agravado: Diego Tenório Guimarães - Agravado: Carlos José de Souza
- Agravado: Elias Brandão Vilela Neto - Agravado: Letícia Costa Guimarães - Agravado: Marcelo Tiago Haag - Agravado: Caiuá
Agro Industrial Ltda. - Agravado: Pedro Jorge da Costa Lima - Agravado: Roberto Germano Bigatto - Agravado: Murilo Arraes de
Alencar Filho - Agravado: Decasa Açúcar e Álcool S/A - Agravado: Ouro Verde Participações Societárias Ltda. - Agravado: MR
Tenório Ltda. - Agravado: DC Tenório Gestão Financeira Ltda. - Agravado: Importadora Auto Peças Ltda - Agravado: P2 Gestão
Financeira Ltda. - Agravado: Comercial Porto Rico - Agravado: Durval Guimarães Filho e Outro Ltda. - Agravado: Industrial Porto
Rico S/A - Agravado: Auto Posto Campo Alegre Ltda - Agravado: Destilaria Autônoma Porto Alegre S/A - Agravado: Agropecuária
Olival Tenório Ltda - Agravado: Denison Costa de Amorim Filho - Agravado: Denison Costa de Amorim (Espólio) - Agravado:
David Calheiros Tenório - Agravado: Daniel Calheiros Tenório - Agravada: Isabel Tenório de Amorim - Agravada: Maria Teresa
Tenório Guimarães - Agravado: TG Participações Ltda. - Agravado: José Maurício Tenório (Espólio) - Agravada: Edna Tenório
Costa (Espólio) - Agravado: Olival Tenório Costa (Espólio) - Agravado: Mecânica Pesada Continental – “Em Recuperação
Judicial” - Agravado: M2M Participação em Capital Ltda. - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos
do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso em questão. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, que, em sede de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente a demanda, condenando os agravantes ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa atribuído ao incidente. Em seguida, os agravantes opuseram recurso de Embargos de Declaração, o qual teve seu
provimento negado (fls. 4898/4910 e 4931/4932 dos autos de origem). Os agravantes narram que instauraram incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no cumprimento de sentença em face da massa falida da empresa Decasa
Açúcar e Álcool S.A., com o intuito de redirecionar a execução aos agravados, sob alegação de que a empresa executada foi
artificialmente constituída para fraudar credores, funcionando como sucessora da Decasa. Sustentam que a sociedade Caiuá
foi criada como uma fachada, pois a Decasa, insolvente à época, não poderia integrar a sociedade Brasil Álcool S/A. Afirmam
que a Caiuá apenas substituiu formalmente a Decasa, utilizando-se do mesmo maquinário, imóveis, funcionários e posição
comercial no mercado. Apontam que, após a falência da Caiuá, o patrimônio utilizado retornou à Decasa, revelando a simulação.
Acrescentam que o grupo econômico comandado pela família Tenório controlava a Decasa, tendo se valido dela para assumir
obrigações em benefício próprio, como a assunção de dívida milionária da empresa Porto Rico sem qualquer contraprestação.
Alegam que houve sucessão empresarial, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, com
enriquecimento do grupo familiar às custas do esvaziamento patrimonial da Decasa, o que justifica a responsabilização direta
dos agravados. Argumentam que a decisão agravada, ao indeferir o incidente, desconsiderou esse conjunto fático-probatório e
exigiu prova de dolo específico, o que não se coaduna com o artigo 50 do Código Civil, bastando a demonstração de abuso da
personalidade para sua aplicação. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e deferido o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução aos agravados, especialmente à
massa falida da Decasa Açúcar e Álcool S.A. e aos membros do denominado Grupo Olival Tenório, reconhecendo-se o abuso da
personalidade jurídica, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a atuação simulada e fraudulenta, nos termos do artigo
50 do Código Civil e do artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Pugnam, ainda, pela concessão de efeito suspensivo
ao recurso, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fls. 01/34). II. O relato
apresentado evidencia a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo
de dano processual de difícil reparação, consubstanciado na possível extinção do feito ou no comprometimento da utilidade da
prestação jurisdicional. Assim, a controvérsia posta demanda exame colegiado, sendo prudente resguardar sua eficácia. Dessa
forma, defere-se o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para obstar o prosseguimento do feito de origem até o julgamento
deste agravo de instrumento. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia
desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/
SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela
(OAB: 2679B/AL) - Danielle Tenorio Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Réu Revel (OAB: R/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB:
184114/SP) - Márcio José Santos Vaz de Almeida (OAB: 3762/AL) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante:
Marcelo Munhoz - Agravante: Yuri Garcia Di Bella - Agravante: Sergio Hiroshi Feltrini Hamamoto - Agravante: Paulo Serra Netto
Lerner - Agravante: Michele Slongo Marques Ricardo - Agravante: Adriana Goulart de Andrade e Almeida Barreto - Agravante:
Edgard Hermelino Leite ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Junior - Agravante: Cassio Andreoni Ribeiro - Agravante: Avalon Blindagens Especiais Ltda - Agravante:
Anete Nusbaum - Agravado: Henrique Antônio de Góes Tenório - Agravado: João Marcelo Tenório Lins - Agravado: Helder
Tenório Lins - Agravada: Karoline Rose Calheiros - Agravada: Marla Tenório de Amorim Loureiro - Agravado: Marcus Vinicius
Tenório Guimarães - Agravado: Durval Guimarães Filho - Agravado: Diego Tenório Guimarães - Agravado: Carlos José de Souza
- Agravado: Elias Brandão Vilela Neto - Agravado: Letícia Costa Guimarães - Agravado: Marcelo Tiago Haag - Agravado: Caiuá
Agro Industrial Ltda. - Agravado: Pedro Jorge da Costa Lima - Agravado: Roberto Germano Bigatto - Agravado: Murilo Arraes de
Alencar Filho - Agravado: Decasa Açúcar e Álcool S/A - Agravado: Ouro Verde Participações Societárias Ltda. - Agravado: MR
Tenório Ltda. - Agravado: DC Tenório Gestão Financeira Ltda. - Agravado: Importadora Auto Peças Ltda - Agravado: P2 Gestão
Financeira Ltda. - Agravado: Comercial Porto Rico - Agravado: Durval Guimarães Filho e Outro Ltda. - Agravado: Industrial Porto
Rico S/A - Agravado: Auto Posto Campo Alegre Ltda - Agravado: Destilaria Autônoma Porto Alegre S/A - Agravado: Agropecuária
Olival Tenório Ltda - Agravado: Denison Costa de Amorim Filho - Agravado: Denison Costa de Amorim (Espólio) - Agravado:
David Calheiros Tenório - Agravado: Daniel Calheiros Tenório - Agravada: Isabel Tenório de Amorim - Agravada: Maria Teresa
Tenório Guimarães - Agravado: TG Participações Ltda. - Agravado: José Maurício Tenório (Espólio) - Agravada: Edna Tenório
Costa (Espólio) - Agravado: Olival Tenório Costa (Espólio) - Agravado: Mecânica Pesada Continental – “Em Recuperação
Judicial” - Agravado: M2M Participação em Capital Ltda. - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos
do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o recurso em questão. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, que, em sede de incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente a demanda, condenando os agravantes ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa atribuído ao incidente. Em seguida, os agravantes opuseram recurso de Embargos de Declaração, o qual teve seu
provimento negado (fls. 4898/4910 e 4931/4932 dos autos de origem). Os agravantes narram que instauraram incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no cumprimento de sentença em face da massa falida da empresa Decasa
Açúcar e Álcool S.A., com o intuito de redirecionar a execução aos agravados, sob alegação de que a empresa executada foi
artificialmente constituída para fraudar credores, funcionando como sucessora da Decasa. Sustentam que a sociedade Caiuá
foi criada como uma fachada, pois a Decasa, insolvente à época, não poderia integrar a sociedade Brasil Álcool S/A. Afirmam
que a Caiuá apenas substituiu formalmente a Decasa, utilizando-se do mesmo maquinário, imóveis, funcionários e posição
comercial no mercado. Apontam que, após a falência da Caiuá, o patrimônio utilizado retornou à Decasa, revelando a simulação.
Acrescentam que o grupo econômico comandado pela família Tenório controlava a Decasa, tendo se valido dela para assumir
obrigações em benefício próprio, como a assunção de dívida milionária da empresa Porto Rico sem qualquer contraprestação.
Alegam que houve sucessão empresarial, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, com
enriquecimento do grupo familiar às custas do esvaziamento patrimonial da Decasa, o que justifica a responsabilização direta
dos agravados. Argumentam que a decisão agravada, ao indeferir o incidente, desconsiderou esse conjunto fático-probatório e
exigiu prova de dolo específico, o que não se coaduna com o artigo 50 do Código Civil, bastando a demonstração de abuso da
personalidade para sua aplicação. Requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e deferido o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução aos agravados, especialmente à
massa falida da Decasa Açúcar e Álcool S.A. e aos membros do denominado Grupo Olival Tenório, reconhecendo-se o abuso da
personalidade jurídica, o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a atuação simulada e fraudulenta, nos termos do artigo
50 do Código Civil e do artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Pugnam, ainda, pela concessão de efeito suspensivo
ao recurso, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fls. 01/34). II. O relato
apresentado evidencia a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo
de dano processual de difícil reparação, consubstanciado na possível extinção do feito ou no comprometimento da utilidade da
prestação jurisdicional. Assim, a controvérsia posta demanda exame colegiado, sendo prudente resguardar sua eficácia. Dessa
forma, defere-se o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para obstar o prosseguimento do feito de origem até o julgamento
deste agravo de instrumento. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia
desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/
SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela
(OAB: 2679B/AL) - Danielle Tenorio Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Réu Revel (OAB: R/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB:
184114/SP) - Márcio José Santos Vaz de Almeida (OAB: 3762/AL) - 4º andar