Processo ativo
2218143-48.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2218143-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2218143-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Luiz Carlos
Gouvea - Agravante: Josefina Aparecida Bittencourt Gouvea - Agravante: Luiz Carlos Gouvea Junior - Agravante: Gouvea e
Bittencourt Ltda Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos
Gouvea, Josefina Aparecid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Bittencourt Gouvea e Luiz Carlos Gouvêa Júnior contra a r. Decisão (fls. 1352/1355 da origem)
que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles manejada. 2. Sustentaram os
Agravantes que a Decisão agravada aplicou indevidamente o regime da prescrição intercorrente previsto no atual CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.195/21, à execução originária, que se iniciou sob a égide do CPC/1973, alegando que essa
aplicação violou o princípio da irretroatividade das normas processuais (art. 14 do CPC), sendo necessário observar o rito
original, conforme o art. 1.056 do CPC e as Teses 1.2, 1.3 e 1.4, todas do IAC nº 1 do C. STJ. Aduziram, no mais, que o Decisum
vergastado deixou de apreciar pedido específico quanto à suspensão processual ocorrida em 28/11/2018, confundindo-se com
outra discussão tratada em recurso distinto (AI nº 2265214-51.2022.8.26.0000). Nele, salientaram que o TJSP reconheceu que
houve interrupção da prescrição em janeiro de 2018, com base no art. 921, § 4º-A do CPC, devido à penhora de valores, mas
não considerou adequadamente a nova suspensão anterior à alteração legislativa, o que atrai a aplicação da redação original
do art. 921, § 4º. Argumentaram, portanto, que a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme o CPC/1973 e a redação
original do CPC/2015, respeitando os períodos de inércia atribuíveis ao exequente, que não foram devidamente examinados nos
autos. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso,
para que seja aplicado o regime jurídico adequado à época da execução, garantindo o devido processo legal. 3. Recurso
tempestivo, com preparo recolhido (fls. 77/78). A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único,
do CPC. 4. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido
pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil
ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. (g.n.) 5. No caso em análise,
verifica-se que o cumprimento de sentença originário cuida de execução oriunda de Ação de Cobrança envolvendo contrato
para desconto de cheques que restou inadimplido parcialmente, conforme se observa às fls. 08/17 do incidente de 1º grau e,
assim, tem-se que o respectivo prazo prescricional é de 05 anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do CC. 6. Aplica-se ao
caso a Súmula nº 150 do C. STF, que dispõe: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 7. Assim, para
que seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a configuração da inércia ou da desídia da
parte exequente, pelo prazo prescricional, durante o trâmite da ação. 8. Nessa toada, observa-se que plausibilidade do direito
ventilada pelos Agravantes se revela enfraquecida, especialmente considerando a movimentação processual existente no feito
de origem, a qual denota que, aparentemente, a execução em nenhum momento restou sem impulso pelo período supracitado,
de forma ininterrupta. 9. Além disso, como bem delineado pelo Juízo a quo, ao que parece, a matéria trazida no presente
recurso já se encontra preclusa em decorrência de julgado anterior. 10. Desta feita, ao menos por ora, conclui-se que as razões
acima expostas revelam a insuficiência de elementos que indiquem o atendimento dos pressupostos exigidos pela legislação
processual para a concessão do efeito pretendido, ressaltando-se, sem prejuízo, que com a vinda da contraminuta todas as
questões versadas serão resolvidas pelo Colegiado com a devida segurança jurídica. 11. Nesse passo, em sede cognição
sumária, percebe-se que a questão versada pelos Agravantes não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo
art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado. 12.
Dispensadas as informações, comunique-se a origem quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à Decisão combatida. 13.
No prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Laurentino Lucio Filho (OAB: 120891/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/
RS) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Luiz Carlos
Gouvea - Agravante: Josefina Aparecida Bittencourt Gouvea - Agravante: Luiz Carlos Gouvea Junior - Agravante: Gouvea e
Bittencourt Ltda Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos
Gouvea, Josefina Aparecid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Bittencourt Gouvea e Luiz Carlos Gouvêa Júnior contra a r. Decisão (fls. 1352/1355 da origem)
que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles manejada. 2. Sustentaram os
Agravantes que a Decisão agravada aplicou indevidamente o regime da prescrição intercorrente previsto no atual CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.195/21, à execução originária, que se iniciou sob a égide do CPC/1973, alegando que essa
aplicação violou o princípio da irretroatividade das normas processuais (art. 14 do CPC), sendo necessário observar o rito
original, conforme o art. 1.056 do CPC e as Teses 1.2, 1.3 e 1.4, todas do IAC nº 1 do C. STJ. Aduziram, no mais, que o Decisum
vergastado deixou de apreciar pedido específico quanto à suspensão processual ocorrida em 28/11/2018, confundindo-se com
outra discussão tratada em recurso distinto (AI nº 2265214-51.2022.8.26.0000). Nele, salientaram que o TJSP reconheceu que
houve interrupção da prescrição em janeiro de 2018, com base no art. 921, § 4º-A do CPC, devido à penhora de valores, mas
não considerou adequadamente a nova suspensão anterior à alteração legislativa, o que atrai a aplicação da redação original
do art. 921, § 4º. Argumentaram, portanto, que a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme o CPC/1973 e a redação
original do CPC/2015, respeitando os períodos de inércia atribuíveis ao exequente, que não foram devidamente examinados nos
autos. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso,
para que seja aplicado o regime jurídico adequado à época da execução, garantindo o devido processo legal. 3. Recurso
tempestivo, com preparo recolhido (fls. 77/78). A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único,
do CPC. 4. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido
pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil
ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. (g.n.) 5. No caso em análise,
verifica-se que o cumprimento de sentença originário cuida de execução oriunda de Ação de Cobrança envolvendo contrato
para desconto de cheques que restou inadimplido parcialmente, conforme se observa às fls. 08/17 do incidente de 1º grau e,
assim, tem-se que o respectivo prazo prescricional é de 05 anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do CC. 6. Aplica-se ao
caso a Súmula nº 150 do C. STF, que dispõe: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 7. Assim, para
que seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a configuração da inércia ou da desídia da
parte exequente, pelo prazo prescricional, durante o trâmite da ação. 8. Nessa toada, observa-se que plausibilidade do direito
ventilada pelos Agravantes se revela enfraquecida, especialmente considerando a movimentação processual existente no feito
de origem, a qual denota que, aparentemente, a execução em nenhum momento restou sem impulso pelo período supracitado,
de forma ininterrupta. 9. Além disso, como bem delineado pelo Juízo a quo, ao que parece, a matéria trazida no presente
recurso já se encontra preclusa em decorrência de julgado anterior. 10. Desta feita, ao menos por ora, conclui-se que as razões
acima expostas revelam a insuficiência de elementos que indiquem o atendimento dos pressupostos exigidos pela legislação
processual para a concessão do efeito pretendido, ressaltando-se, sem prejuízo, que com a vinda da contraminuta todas as
questões versadas serão resolvidas pelo Colegiado com a devida segurança jurídica. 11. Nesse passo, em sede cognição
sumária, percebe-se que a questão versada pelos Agravantes não se adequa aos moldes do previamente determinado pelo
art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado. 12.
Dispensadas as informações, comunique-se a origem quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à Decisão combatida. 13.
No prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. -
Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: Laurentino Lucio Filho (OAB: 120891/SP) - Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/
RS) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º andar