Processo ativo
2218169-46.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2218169-46.2025.8.26.0000
Vara: da
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Texto Completo do Processo
Nº 2218169-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: M. de C. -
Agravado: J. de A. C. S. - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento formulado pelo MUNICÍPIO DE
CARAPICUIÍBA, contra a decisão de fls. 70/71 dos autos originários, que na obrigação de fazer ajuizada pelo menor J.A.C.S.,
representado por su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a genitora, também contra o ESTADO DE SÃO PAULO, deferira tutela de urgência, determinando aos réus
que providenciem no prazo de 30 (trinta) dias, cirurgia toráxica para correção da deformidade denominada pectus excavatum,
sob pena de multa diária, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirmando,
preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, visto que o processo deveria ter trâmite, em razão do valor da causa, no
JEFAZ; no mérito, aduziria inexistir urgência para a realização da cirurgia ou que a parte autora, não detenha conduções
financeiras, para o custeio; sendo eletivo o procedimento. Relacionando ser exauriente a tutela deferida; pugna pela postergação
do procedimento, até a realização de prova pericial e estudo social; e que o atendimento do pedido deveria ser imputado ao
Estado; sendo exíguo o prazo para cumprimento, aduz que devem ser observadas burocracias administrativas, para a
contratação do necessário, requerendo seja este alterado, para 180 (cento e oitenta) dias. E que a multa diária seria excessiva,
além da ausência de definição de um teto, para sua incidência; pugnando seja esta alterada para R$ 100,00 (cem reais),
limitada a 20 (vinte) dias, e que seja ela revertida ao Fundo Municipal de Saúde de Carapicuíba. Requerendo a concessão de
efeito suspensivo. É a síntese do essencial. Assim, não se vislumbraria a presença dos requisitos contidos no art. 1.019, I, do
Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo ambicionado. Destacando que somente nos casos de
ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomendaria a cassação da decisão proferida em primeira instância,
liminarmente. Em relação à preliminar, não haveria que se falar na incompetência do Juízo. Isso porque a Lei nº. 12.153/2009
dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, estabelecendo o procedimento para o processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, nas
quais sejam parte os entes públicos. Contudo, o próprio art. 2º da Lei nº 12.153/09 delimita expressamente a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública às “causas cíveis de interesse da Fazenda Pública”, excluindo as matérias de
competência especializada, como é o caso das questões afetas à infância e juventude. No presente caso, a demanda versaria
sobre conduta omissiva dos Réus no fornecimento de serviços de saúde, dos quais necessitaria a parte autora, submetendo-se,
portanto, às disposições específicas do ECA, que estabelece procedimento próprio e especializado, para as questões atinentes
aos direitos de crianças e adolescentes. Destacando-se idêntico entendimento, na jurisprudência da Câmara Especial: EMENTA:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por criança contra o Município de Guarujá, visando a matrícula em creche próxima à
residência, com transporte fornecido em caso de distância superior a dois quilômetros. Sentença de primeira instância julgou
procedente o pedido, impondo multa diária em caso de descumprimento e condenando o réu ao pagamento de honorários
advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de que a ação deveria seguir o
rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e (ii) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento
administrativo. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgamento é da Justiça da Infância e da Juventude, conforme o
ECA, prevalecendo sobre a regra geral dos Juizados de Fazenda Pública. 4. O interesse processual da criança é reconhecido,
não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para ingresso na via judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação
não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações envolvendo matrícula de crianças em creches é da Vara da
Infância e da Juventude. 2. O direito à educação infantil é autoaplicável e não depende de prévio requerimento administrativo.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 208, IV; art. 211, § 2º; ECA, art. 53, V; art. 54, IV; art. 148, IV; art. 208, III; art.
209; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 4º, II. CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STF, RE 1008166 (Tema 548 de
repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp n. 965.325/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1/12/2020; TJSP, Súmulas 63, 65 e 68 (Ap nº. 1004667-85.2024.8.26.0223; rel. Des. Torres de Carvalho; j. 12.07.2025). Por
igual: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor contra o Município de Guarujá, visando à matrícula em creche próxima à
residência, com transporte fornecido em caso de distância superior a dois quilômetros. Sentença de primeira instância julgou
procedente o pedido, impondo multa diária em caso de descumprimento e condenando o réu ao pagamento de honorários
advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de que a ação deveria seguir o
rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e (ii) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento
administrativo. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgamento é da Justiça da Infância e da Juventude, conforme o
ECA, prevalecendo sobre a regra geral dos Juizados de Fazenda Pública. 4. O interesse processual da criança é reconhecido,
não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para ingresso na via judicial, ante o princípio da inafastabilidade do
Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar
ações envolvendo matrícula de crianças em creches é da Vara da Infância e da Juventude. 2. O direito à educação infantil é
autoaplicável e não depende de prévio requerimento administrativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 208, IV; art.
211, § 2º. ECA, art. 53, V; art. 54, IV; art. 148, IV; art. 208, III; art. 209. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 4º, II. CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência Citada: STF, RE 1008166 (Tema 548 de repercussão geral). STJ, AgInt no AREsp n. 965.325/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020. TJSP, Súmulas 63, 65 e 68 (Ap nº. 1004733-
65.2024.8.26.0223. rel. Des. Beretta da Silveira; j. 16.05.2025). Assim, o acesso à saúde, sendo direito fundamental consagrado
constitucionalmente, não dispensaria a administração do setor, do dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos
adolescentes programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º, da Constituição Federal); além do fornecimento gratuito
de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para
crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, § 2º., do
ECA). Nesse passo, para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o
máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. Com efeito,
narraria a parte autora que o adolescente já teve reconhecida por necessária a cirurgia pela própria Administração Estadual,
qual teria agendado o procedimento, para o dia 05.03.2024; sendo ela então desmarcada e reagendada, para o dia 09.04.2024
e, depois, por diversas vezes; constando, nos relatórios médicos de fls. 17/20, provenientes do SUS, a indicação cirúrgica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: M. de C. -
Agravado: J. de A. C. S. - Interessado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento formulado pelo MUNICÍPIO DE
CARAPICUIÍBA, contra a decisão de fls. 70/71 dos autos originários, que na obrigação de fazer ajuizada pelo menor J.A.C.S.,
representado por su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a genitora, também contra o ESTADO DE SÃO PAULO, deferira tutela de urgência, determinando aos réus
que providenciem no prazo de 30 (trinta) dias, cirurgia toráxica para correção da deformidade denominada pectus excavatum,
sob pena de multa diária, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirmando,
preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, visto que o processo deveria ter trâmite, em razão do valor da causa, no
JEFAZ; no mérito, aduziria inexistir urgência para a realização da cirurgia ou que a parte autora, não detenha conduções
financeiras, para o custeio; sendo eletivo o procedimento. Relacionando ser exauriente a tutela deferida; pugna pela postergação
do procedimento, até a realização de prova pericial e estudo social; e que o atendimento do pedido deveria ser imputado ao
Estado; sendo exíguo o prazo para cumprimento, aduz que devem ser observadas burocracias administrativas, para a
contratação do necessário, requerendo seja este alterado, para 180 (cento e oitenta) dias. E que a multa diária seria excessiva,
além da ausência de definição de um teto, para sua incidência; pugnando seja esta alterada para R$ 100,00 (cem reais),
limitada a 20 (vinte) dias, e que seja ela revertida ao Fundo Municipal de Saúde de Carapicuíba. Requerendo a concessão de
efeito suspensivo. É a síntese do essencial. Assim, não se vislumbraria a presença dos requisitos contidos no art. 1.019, I, do
Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo ambicionado. Destacando que somente nos casos de
ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomendaria a cassação da decisão proferida em primeira instância,
liminarmente. Em relação à preliminar, não haveria que se falar na incompetência do Juízo. Isso porque a Lei nº. 12.153/2009
dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, estabelecendo o procedimento para o processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, nas
quais sejam parte os entes públicos. Contudo, o próprio art. 2º da Lei nº 12.153/09 delimita expressamente a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública às “causas cíveis de interesse da Fazenda Pública”, excluindo as matérias de
competência especializada, como é o caso das questões afetas à infância e juventude. No presente caso, a demanda versaria
sobre conduta omissiva dos Réus no fornecimento de serviços de saúde, dos quais necessitaria a parte autora, submetendo-se,
portanto, às disposições específicas do ECA, que estabelece procedimento próprio e especializado, para as questões atinentes
aos direitos de crianças e adolescentes. Destacando-se idêntico entendimento, na jurisprudência da Câmara Especial: EMENTA:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por criança contra o Município de Guarujá, visando a matrícula em creche próxima à
residência, com transporte fornecido em caso de distância superior a dois quilômetros. Sentença de primeira instância julgou
procedente o pedido, impondo multa diária em caso de descumprimento e condenando o réu ao pagamento de honorários
advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de que a ação deveria seguir o
rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e (ii) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento
administrativo. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgamento é da Justiça da Infância e da Juventude, conforme o
ECA, prevalecendo sobre a regra geral dos Juizados de Fazenda Pública. 4. O interesse processual da criança é reconhecido,
não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para ingresso na via judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação
não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações envolvendo matrícula de crianças em creches é da Vara da
Infância e da Juventude. 2. O direito à educação infantil é autoaplicável e não depende de prévio requerimento administrativo.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 208, IV; art. 211, § 2º; ECA, art. 53, V; art. 54, IV; art. 148, IV; art. 208, III; art.
209; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 4º, II. CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STF, RE 1008166 (Tema 548 de
repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp n. 965.325/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1/12/2020; TJSP, Súmulas 63, 65 e 68 (Ap nº. 1004667-85.2024.8.26.0223; rel. Des. Torres de Carvalho; j. 12.07.2025). Por
igual: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor contra o Município de Guarujá, visando à matrícula em creche próxima à
residência, com transporte fornecido em caso de distância superior a dois quilômetros. Sentença de primeira instância julgou
procedente o pedido, impondo multa diária em caso de descumprimento e condenando o réu ao pagamento de honorários
advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de que a ação deveria seguir o
rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e (ii) a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento
administrativo. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgamento é da Justiça da Infância e da Juventude, conforme o
ECA, prevalecendo sobre a regra geral dos Juizados de Fazenda Pública. 4. O interesse processual da criança é reconhecido,
não sendo exigido o exaurimento da via administrativa para ingresso na via judicial, ante o princípio da inafastabilidade do
Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar
ações envolvendo matrícula de crianças em creches é da Vara da Infância e da Juventude. 2. O direito à educação infantil é
autoaplicável e não depende de prévio requerimento administrativo. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 208, IV; art.
211, § 2º. ECA, art. 53, V; art. 54, IV; art. 148, IV; art. 208, III; art. 209. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 4º, II. CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência Citada: STF, RE 1008166 (Tema 548 de repercussão geral). STJ, AgInt no AREsp n. 965.325/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020. TJSP, Súmulas 63, 65 e 68 (Ap nº. 1004733-
65.2024.8.26.0223. rel. Des. Beretta da Silveira; j. 16.05.2025). Assim, o acesso à saúde, sendo direito fundamental consagrado
constitucionalmente, não dispensaria a administração do setor, do dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos
adolescentes programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º, da Constituição Federal); além do fornecimento gratuito
de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para
crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, § 2º., do
ECA). Nesse passo, para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o
máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. Com efeito,
narraria a parte autora que o adolescente já teve reconhecida por necessária a cirurgia pela própria Administração Estadual,
qual teria agendado o procedimento, para o dia 05.03.2024; sendo ela então desmarcada e reagendada, para o dia 09.04.2024
e, depois, por diversas vezes; constando, nos relatórios médicos de fls. 17/20, provenientes do SUS, a indicação cirúrgica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º