Processo ativo
2218353-02.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2218353-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218353-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livia Rabello
Mello - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão
(f. 94 dos autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela
de urgência a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juizada pela agravante, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial. Insurge-se a
agravante, alegando que faz jus à concessão do benefício legal requerido, por se encontrar em situação financeira que não lhe
permite arcar com o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ressaltando o fato
de estar desempregada, bem como por não declarar imposto de renda e ser dependente de sua mãe. Requer, ainda, a concessão
da tutela de urgência, visando compelir o réu a excluir o perfil falso criado na rede social Instagram, utilizando a imagem, nome
e identidade visual da autora. Postula, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprove a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão de mencionado
benefício, trazendo aos autos os documentos que foram requeridos pela douta juíza a quo, contudo, não apresentados, quais
sejam, “relatório de contas bancárias de sua titularidade (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio
do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.br/), assim como cópia dos extratos
bancários de todas as contas que constarem no relatório, dos últimos três meses”, sob pena de indeferimento da pretensão.
Outrossim, estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento
deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pela agravante. Serve cópia
da presente decisão como ofício. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Giovanna Rabello
Mello (OAB: 495391/SP) - Vanessa da Silva Santos (OAB: 529120/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livia Rabello
Mello - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão
(f. 94 dos autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela
de urgência a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juizada pela agravante, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial. Insurge-se a
agravante, alegando que faz jus à concessão do benefício legal requerido, por se encontrar em situação financeira que não lhe
permite arcar com o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ressaltando o fato
de estar desempregada, bem como por não declarar imposto de renda e ser dependente de sua mãe. Requer, ainda, a concessão
da tutela de urgência, visando compelir o réu a excluir o perfil falso criado na rede social Instagram, utilizando a imagem, nome
e identidade visual da autora. Postula, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprove a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, que faz jus à concessão de mencionado
benefício, trazendo aos autos os documentos que foram requeridos pela douta juíza a quo, contudo, não apresentados, quais
sejam, “relatório de contas bancárias de sua titularidade (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio
do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.br/), assim como cópia dos extratos
bancários de todas as contas que constarem no relatório, dos últimos três meses”, sob pena de indeferimento da pretensão.
Outrossim, estando evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento
deste recurso, recebo-o no efeito suspensivo, a fim de evitar a extinção, de plano, da ação ajuizada pela agravante. Serve cópia
da presente decisão como ofício. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Giovanna Rabello
Mello (OAB: 495391/SP) - Vanessa da Silva Santos (OAB: 529120/SP) - 3º andar