Processo ativo
2218363-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2218363-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218363-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gabrielly Indiano
Nascimento - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - A simples discussão do débito na ação revisional de contrato
não afasta a mora do devedor. No entanto, deve ser autorizado o depósito do valor incontroverso (CPC, art. 330, §§ 2º e 3º).
Assim, defi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para autorizar o depósito do valor incontroverso,
sem a exclusão dos efeitos da mora. Encaminhem ao juízo de origem cópia da presente decisão, que servirá como ofício.
Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da
Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 903/2023, publicada no DJE de
14 de setembro de 2023. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs:
Thifany Gentile Miqueletti (OAB: 383397/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gabrielly Indiano
Nascimento - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - A simples discussão do débito na ação revisional de contrato
não afasta a mora do devedor. No entanto, deve ser autorizado o depósito do valor incontroverso (CPC, art. 330, §§ 2º e 3º).
Assim, defi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para autorizar o depósito do valor incontroverso,
sem a exclusão dos efeitos da mora. Encaminhem ao juízo de origem cópia da presente decisão, que servirá como ofício.
Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da
Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 903/2023, publicada no DJE de
14 de setembro de 2023. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs:
Thifany Gentile Miqueletti (OAB: 383397/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º